Radar Municipal

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2011

Ementa

ALTERA O ARTIGO 178 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. (PREVÊ QUE AS TARIFAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE SEJAM DEFINIDAS POR LEI PROPOSTA PELO EXECUTIVO E APROVADA PELO LEGISLATIVO)

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

04-0002/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera o artigo 178 da Lei Orgânica do Município.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - O artigo 178 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178 - As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser propostas pelo Executivo, aprovadas pelo Legislativo, de conformidade com o disposto no art. 7º, inciso III desta Lei.

Parágrafo único - O projeto de lei que solicitar a revisão das tarifas dos serviços públicos de transporte deverá estar instruído com as planilhas e outros elementos que justifiquem a alteração proposta pelo Poder Executivo."

Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.