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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT, A INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO E A RENUMERAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 208, DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. A FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS E REGRAS DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS À EDUCAÇÃO)

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

04-0003/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Dispõe sobre alteração no caput, a inclusão de novo parágrafo e a renumeração do § 4º, do artigo 208, do Capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 208 do Capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 04 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208. O município aplicará, anualmente, no mínimo 36% (trinta e seis por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva.

Parágrafo único. O § 1º e o § 2º continuam vigentes com a mesma redação".

Art. 2º - O § 3º do artigo 208, do Capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 04 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º.O Município poderá aplicar até 6% (seis por cento) dos recursos referidos no "caput" deste artigo em despesas previstas com educação inclusiva, conforme definido em lei".

Art. 3º. Fica renumerado como § 4º do artigo 208, do Capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 04 de abril de 1990, mantendo a seguinte redação:

"§.4º A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no "caput" deste artigo".

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta emenda à Lei Orgânica correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.