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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4/2008

Ementa

ACRESCENTA ARTIGO 190-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (DETERMINA QUE O MUNICÍPIO APLIQUE ANUALMENTE NO MÍNIMO 2,5[SIMBOLO_PERCENTUAL] DA RECEITA PROVENIENTE DE IMPOSTOS NA AMPLIAÇÃO DA REDE DE METRÔ ATÉ QUE A MESMA ATINJA O PATAMAR DE 200 KM)

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

24/06/2008

Processo

04-0004/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta artigo 190-A à Lei Orgânica do Município.

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º - Fica acrescido artigo 190-A à Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

"Art. 190-A - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na ampliação da rede de Metrô.

§ 1º - Para a aplicação das receitas previstas no "caput"deste artigo, deverá a Municipalidade firmar convênio com a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô prevendo a forma de transferência e as responsabilidades decorrentes.

§ 2º - A aplicação dos recursos prevista no "caput" deste artigo será obrigatória até que a rede do Metrô atinja na cidade de São Paulo a extensão mínima de 200 (duzentos) kilômetros, não podendo ser computado neste limite eventuais transformações das redes de trens já existentes em linhas de Metrô."

Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.