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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 208, DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. A RECUPERAÇÃO DO ÍNDICE DE INVESTIMENTO DE 31[SIMBOLO_PERCENTUAL] NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, ANTERIOR A 2001)

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

04/03/2009

Processo

04-0004/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre alteração do artigo 208, do Capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - O artigo 208 do capítulo I, do Titulo VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 04 de Abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208 - O município aplicará, anualmente, no mínimo 31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, educação infantil nos termos do art. 212, § 5º da Constituição da República e artigos 70 e 71 da Lei Federal 9394 de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 1º..............................................

§2º As despesas, com as políticas de atendimento ao educando, através de programas de assistência à saúde, transporte, alimentação e outros programas de educação inclusiva, nos termos da Lei Municipal 13.245 de 26 de Dezembro de 2001, serão realizadas com recursos provenientes de receitas não vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do §4º do artigo 212 da Constituição da República.

§ 3º..............................................

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta emenda à Lei Orgânica correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.