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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2010

Ementa

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

30/06/2010

Processo

04-0005/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Introduz alterações na Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º O artigo 201, § 5º, § 6º, § 8º, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.201......................................................................................................................................................................

§ 5º O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças e adolescentes será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar (NR)

§ 6º É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa da educação infantil e do ensino fundamental obrigatórios. (NR)

§ 8º Compete ao Município recensear os educandos da educação infantil e do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola." (NR)

Art. 2º O artigo 203, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.203..............................................................................................................................................................................................

II - educação infantil gratuita dos 4 (quatro) aos 05 (cinco) anos de idade, para o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social; (NR)

III - ensino fundamental gratuito a partir de 6 (seis) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta emenda à Lei Orgânica correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o inciso V, do artigo 203, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como as disposições contrárias a esta emenda à Lei Orgânica.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.