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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 6/2006

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 6º E 9º DO ARTIGO 201 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. REDE MUNICIPAL DE ENSINO)

Autor

Goulart

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

04-0006/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dá nova redação aos §§ 6º e 9º do artigo 201 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º O § 6º do artigo 201 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo território do municipal de vagas, em período integral, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e da educação infantil, em creches e pré-escolas, de modo a poder abranger toda população, do nascimento até os 16 (dezesseis) anos, que solicitar matrícula, pessoalmente ou pelo responsável, conforme o caso." (NR)

Art. 2º O § 9º do artigo 201 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º - A atuação do Município dará prioridade absoluta ao ensino fundamental e à educação infantil em creches e pré-escolas, vedada qualquer outra atuação enquanto não satisfeita completamente, em termos quantitativos e qualitativos, a demanda por ensino fundamental e por educação infantil no ensino municipal." (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta emenda à Lei Orgânica correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em outubro de 2006. Às Comissões competentes".