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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 6/2009

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 203 E DO § 3º DO ARTIGO 201, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE MODO A INSTITUIR COMO DEVER DO MUNICÍPIO A GARANTIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Netinho de Paula

Data de apresentação

11/03/2009

Processo

04-0006/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Altera a redação do inciso II do artigo 203 e do § 3º do artigo 201, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, de modo a instituir como dever do Município a garantia de educação infantil em período integral, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º O inciso II do artigo 203 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 203 - É dever do Município garantir:

(...)

II - educação infantil em período integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, de, no mínimo 8 (oito) horas diárias, em 5 (cinco) dias da semana, nas creches e nas pré-escolas, de modo a permitir o desenvolvimento completo das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, assegurados durante o período nas creches e pré-escolas todos os cuidados necessários, inclusive alimentação, saúde, lazer e descanso."(NR)

Art. 2º O § 3º do artigo 203 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 201 - (...)

§ 3º - A carga horária mínima a ser oferecida no ensino fundamental do sistema municipal de ensino é de 4 (quatro) horas diárias, em 5 (cinco) dias da semana."(NR)

Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.