Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 6/2009
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 203 E DO § 3º DO ARTIGO 201, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE MODO A INSTITUIR COMO DEVER DO MUNICÍPIO A GARANTIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/03/2009
Processo
04-0006/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 01/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/04/2009 - Recebido por CCJ
- 08/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 08/05/2009 - Recebido por ADM
- 27/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 16/11/2009 - Recebido por EDUC
- 08/06/2010 - Encaminhado por EDUC
- 08/06/2010 - Recebido por FIN
- 28/10/2010 - Encaminhado por FIN
- 03/11/2010 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 11/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 11/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 18/04/2013 - Recebido por SGP12
- 18/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 18/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 26/04/2010 atraves do(a) Ofício ATL nº 150/10-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1754/2010
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a redação do inciso II do artigo 203 e do § 3º do artigo 201, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, de modo a instituir como dever do Município a garantia de educação infantil em período integral, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º O inciso II do artigo 203 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 203 - É dever do Município garantir:
(...)
II - educação infantil em período integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, de, no mínimo 8 (oito) horas diárias, em 5 (cinco) dias da semana, nas creches e nas pré-escolas, de modo a permitir o desenvolvimento completo das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, assegurados durante o período nas creches e pré-escolas todos os cuidados necessários, inclusive alimentação, saúde, lazer e descanso."(NR)
Art. 2º O § 3º do artigo 203 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 201 - (...)
§ 3º - A carga horária mínima a ser oferecida no ensino fundamental do sistema municipal de ensino é de 4 (quatro) horas diárias, em 5 (cinco) dias da semana."(NR)
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.