Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010
Ementa
ACRESCENTA PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º AO ART. 8º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. PARTICIPAÇÃO DA MULHER NOS CONSELHOS MUNICIPAIS)
Autor
Data de apresentação
05/10/2010
Processo
04-0008/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/10/2010 - Recebido por SGP2
- 08/10/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/10/2010 - Recebido por PESQUISA
- 15/10/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/10/2010 - Recebido por CCJ
- 04/05/2012 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2012 - Recebido por ADM
- 12/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 21/06/2012 - Recebido por FIN
- 01/11/2012 - Encaminhado por FIN
- 22/11/2012 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/04/2013 - Recebido por SGP22
- 06/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 06/05/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 11/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 8º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º O art. 8º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 1º Os Conselhos criados nos termos do "caput" deste artigo terão no mínimo 30% (trinta por cento) de suas vagas reservadas para mulheres.
§ 2º A quota de que trata o § 1º deste artigo será aplicável aos Conselhos criados a partir do início da vigência desta emenda, bem como aos Conselhos já instituídos, quando de sua renovação.
§ 3 º O Poder Público disponibilizará junto aos locais de reunião dos Conselhos Municipais espaço para abrigar e entreter os filhos menores das Conselheiras enquanto essas desenvolvem suas atividades de interesse público." (NR)
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.