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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 9/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO" (PERCENTUAL DE GASTOS COM EDUCAÇÃO.)

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

22/05/2002

Processo

04-0009/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/05/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Município de São Paulo

A Câmara Municipal de São Paulo promulga:

Art. 1º. - Ficam revogados os parágrafos 4º. e 5º. do artigo 200 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2.º - O artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 208 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transparência, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, nos termos do art. 212, § 5.º, da Constituição da República.

§ 1.º - O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento a aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do salário-educação de que trata o art. 212, § 5.º, da Constituição da República, assim como de outros recursos, conforme o art. 211, § 5.º, da Constituição da República.

§ 2.º - A lei definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 3.º - O atendimento ao educando se dará também através de programas de transportes, alimentação e assistência à saúde, nos termos dos art. 208, inciso VII e 212, § 4.º da Constituição da República e não incidirá sobre a dotação orçamentária prevista no "caput" deste artigo.

§ 4.º - A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no "caput" deste artigo.

§ 5.º Será vedado o fornecimento de bolsas de estudo que oneram os cofres públicos, salvo para aperfeiçoamento e capacitação de recursos humanos da administração pública.

Art. 3.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.