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Projeto de Lei nº 1/2011

Ementa

DETERMINA O ENVIO DE RELATÓRIO SOBRE DESPESAS COM VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA À CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Apoiadores

Paulo Frange, Natalini, José Ferreira (Zelão), Aurelio Miguel, Noemi Nonato, Jamil Murad, Sandra Tadeu e Milton Ferreira

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0001/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 88

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Determina o envio de relatório sobre despesas com vigilância sanitária e epidemiológica à Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O Poder Executivo encaminhará relatório mensal à Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher da Câmara Municipal de São Paulo, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, referente a despesas empenhadas, liquidadas e pagas com vigilância sanitária e epidemiológica, detalhado nas classificações institucional, funcional-programática até o nível de projeto e atividade e por elemento de despesa.

Parágrafo único. Em caso de rateio ou apropriação de despesa por projeto ou atividade, a memória de cálculo será anexada.

Art. 2º. Trimestralmente, juntamente com a preservação de contas determinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, o Poder Executivo apresentará os resultados alcançados com as ações promovidas na área de vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 3º Os relatórios de que tratam os art. 1º e 2º serão também publicados no site da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 4º As despesas com a implementação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.