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Projeto de Lei nº 101/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NOS ESTACIONAMENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO, INSTITUI O VALE ESTACIONAMENTO E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0101/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 97

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre compensação financeira nos estacionamentos da cidade de São Paulo, institui o vale estacionamento e fixa outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Vale Estacionamento obrigatório na cidade de São Paulo.

§1º O Vale Estacionamento é o crédito proveniente na compensação da diferença entre o tempo pago e o tempo efetivamente utilizado por veículo nos estacionamentos no âmbito do município de São Paulo.

§2º O crédito do Vale decorrente da diferença deverá ser creditado na placa do próprio veículo ou no CPF (Cadastro de Pessoa Física) do usuário para uso oportuno na forma de Vale Estacionamento.

Art. 2º O Vale Estacionamento poderá ser utilizado em qualquer período e seu valor é apenas pelo tempo restante do crédito não utilizado, devendo o usuário que esgotar seu crédito pagar a diferença.

Parágrafo único - O tempo de validade do crédito do Vale Estacionamento será de um ano da data do uso.

Art. 3º A aplicabilidade do artigo 1º da presente lei se estende aos estacionamentos de shopping center, mercados, pavilhões e centro de exposição e estabelecimentos comerciais em geral com estacionamento que cobrem pela utilização.

Parágrafo único. As empresas de estacionamentos e interessados poderão criar um cartão próprio de Vale Estacionamento para facilitar a utilização e a disponibilidade dos créditos aos usuários.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.