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Projeto de Lei nº 102/2010

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Autor

Ítalo Cardoso

Apoiadores

Toninho Paiva, Claudio Prado, José Police Neto e Floriano Pesaro

Data de apresentação

24/03/2010

Processo

01-0102/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a implantação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e para a elaboração do Plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos.

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I - da prevenção e da precaução;

II - do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VI - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VI - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

VII - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

VIII - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não-geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, com forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados à melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluída a recuperação e a aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I - o plano de gestão integrada de resíduos sólidos;

II - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

III - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

V - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VI - a pesquisa científica e tecnológica;

VII - a educação ambiental;

VIII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

IX - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

X - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, no que couber, o Conselho Municipal de saúde;

XI - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta celebrados no âmbito do Município de São Paulo;

Art. 5º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Parágrafo único: Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que atendidas as condições impostas pela legislação vigente.

Art. 6º Entende-se por gestão integrada de resíduos sólidos como um conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

Art. 7º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e formas de destinação e disposição final adotadas;

XII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIV - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.