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Projeto de Lei nº 103/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ENXADRISMO COMO ATIVIDADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0103/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/09/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 97

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a inclusão enxadrismo como atividade curricular do ensino fundamental no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o enxadrismo como atividade curricular no ensino fundamental no Município de São Paulo.

Art. 2º O competente órgão do Executivo estabelecerá o conteúdo e a carga horária mínima dessa atividade.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.