Projeto de Lei nº 103/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ENXADRISMO COMO ATIVIDADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0103/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 19/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/05/2011 - Recebido por CCJ
- 01/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 01/07/2011 - Recebido por SGP21
- 06/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 06/09/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/09/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 97
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a inclusão enxadrismo como atividade curricular do ensino fundamental no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o enxadrismo como atividade curricular no ensino fundamental no Município de São Paulo.
Art. 2º O competente órgão do Executivo estabelecerá o conteúdo e a carga horária mínima dessa atividade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.