Projeto de Lei nº 105/2009
Ementa
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARTES CARNAVALESCAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/03/2009
Processo
01-0105/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/03/2009 - Recebido por CCJ
- 13/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2009 - Recebido por SGP21
- 15/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/09/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Programa Municipal de Artes Carnavalescas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, no exercício de suas funções, DECRETA:
Artigo 1º -Fica criado o Programa Municipal de Artes Carnavalescas no Município de São Paulo.
Artigo 2º - Caberá às entidades e agremiações ligadas à atividade carnavalesca a definição dos parâmetros curriculares assim como do tempo necessário às formações profissionais previstas.
§ 1 - No prazo máximo de seis (6) meses, o Executivo apresentará os nomes que comporão o grupo técnico citado no caput deste artigo.
§ 2 -O programa referido nesta lei terá um caráter de inclusão social por meio da formação técnica e profissional.
Artigo 3º -O Programa Municipal de Artes Carnavalescas tratará dos temas pertinentes ao carnaval além de, no mínimo, tratar das seguintes questões:
A) Urbanidade e Cidadania;
B) História aplicada às artes visuais;
C) Atualidade e Criatividade;
D) Noções de Cenografia e coreografia;
E) Arte aplicada à representação carnavalesca;
F) Figurinos e figuração;
G) Noções Básicas de percussão;
H) Educação musical voltada ao samba;
Artigo 4º -No prazo máximo de doze (12) meses, o Executivo implantará a Escola Municipal de Artes Carnavalescas;
Artigo 5º -O Executivo promoverá a seleção de artistas populares nos bairros para a orientação dos alunos;
Artigo 6º - Os custos necessários à realização das atividades previstas no artigo 3º desta lei decorrerão das verbas destinadas ao carnaval no Município de São Paulo.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação. Às Comissões Competentes.