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Projeto de Lei nº 105/2009

Ementa

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARTES CARNAVALESCAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

10/03/2009

Processo

01-0105/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/09/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Programa Municipal de Artes Carnavalescas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, no exercício de suas funções, DECRETA:

Artigo 1º -Fica criado o Programa Municipal de Artes Carnavalescas no Município de São Paulo.

Artigo 2º - Caberá às entidades e agremiações ligadas à atividade carnavalesca a definição dos parâmetros curriculares assim como do tempo necessário às formações profissionais previstas.

§ 1 - No prazo máximo de seis (6) meses, o Executivo apresentará os nomes que comporão o grupo técnico citado no caput deste artigo.

§ 2 -O programa referido nesta lei terá um caráter de inclusão social por meio da formação técnica e profissional.

Artigo 3º -O Programa Municipal de Artes Carnavalescas tratará dos temas pertinentes ao carnaval além de, no mínimo, tratar das seguintes questões:

A) Urbanidade e Cidadania;

B) História aplicada às artes visuais;

C) Atualidade e Criatividade;

D) Noções de Cenografia e coreografia;

E) Arte aplicada à representação carnavalesca;

F) Figurinos e figuração;

G) Noções Básicas de percussão;

H) Educação musical voltada ao samba;

Artigo 4º -No prazo máximo de doze (12) meses, o Executivo implantará a Escola Municipal de Artes Carnavalescas;

Artigo 5º -O Executivo promoverá a seleção de artistas populares nos bairros para a orientação dos alunos;

Artigo 6º - Os custos necessários à realização das atividades previstas no artigo 3º desta lei decorrerão das verbas destinadas ao carnaval no Município de São Paulo.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação. Às Comissões Competentes.