Projeto de Lei nº 106/2003
Ementa
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO, PELO PO- DER EXECUTIVO MUNICIPAL, DE RELATÓRIO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS SUBPREFEITURAS."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
20/03/2003
Processo
01-0106/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2003 - Recebido por ATM
- 22/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 22/04/2003 - Recebido por CCJ
- 20/04/2004 - Encaminhado por CCJ
- 20/04/2004 - Recebido por URB
- 27/10/2004 - Encaminhado por URB
- 28/10/2004 - Recebido por ADM
- 04/01/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2009 - Recebido por ADM
- 17/09/2009 - Encaminhado por ADM
- 18/09/2009 - Recebido por FIN
- 18/06/2010 - Encaminhado por FIN
- 18/06/2010 - Recebido por SGP23
- 30/06/2010 - Encaminhado por SGP23
- 30/06/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a obrigatoriedade de publicação, pelo Poder Executivo Municipal, de relatório de atividades desenvoIvidas pelas Subprefeituras.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a divulgar, bimestralmente, através dos Jornais de Bairro, relatório de atividades realizadas nas áreas das Subprefeituras, com o objetivo de dar conhecimento, à população da região, dos serviços e obras em andamento, bem como apresentar resumo da execução orçamentária.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.