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Projeto de Lei nº 106/2009

Ementa

CRIA OS CENTROS PEDAGÓGICOS DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

10/03/2009

Processo

01-0106/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/08/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria os Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologias e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA

Art. 1º - Ficam criados os Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologias da Cidade de São Paulo junto às Diretorias Regionais da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de oferecer às comunidades escolares e a população em geral, instrumentos, condições e espaços apropriados para estudo, pesquisa, troca de informações, uso e elaboração de materiais didáticos sintonizados com o contexto científico e tecnológico da atualidade.

Art. 2º - Com vistas ao cumprimento de seus objetivos, os Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologias deverão ser organizados de forma a oferecer:

I - laboratório de ciências;

II - laboratório de informática e robótica;

III - oficina de criação, equipada com ferramentas, instrumentos e mobiliário apropriados para capacitar professores a produzir seus próprios materiais didático -pedagógicos;

IV - exposição de experimentos;

V - unidade volante para transporte de acervo, instrumentos, equipamentos e experimentos em apoio direto às escolas.

VI - palestras, seminários, exposições e outros eventos, para educadores, alunos e comunidade sobre temas relacionados à área de Ciência e Tecnologia.

Art.3º - As biblioteca municipais, além das suas funções atuais, oferecerão suporte ao Centros Pedagógicos de Ciência e Tecnologia oferecendo videoteca, softeca e experimentoteca, para empréstimos às escolas;

Parágrafo Único. Os Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologias poderão organizar acervo complementar dos materiais mencionados no caput deste artigo.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a localização dos Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologias, bem como sua estrutura, recursos humanos e materiais e a organização de seu funcionamento.

Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a realizar convênios com instituições públicas e privadas com a vistas à implantação, manutenção e operação dos Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologias.

Art. 6º - As despesas com esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.