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Projeto de Lei nº 108/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DO ORÇAMENTO PARTICI- PATIVO NA CIDADE DE SÃO PAULO, REGULAMENTANDO O ART. 8º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, COMINADO COM O § 3º DO ART. 143 DA MESMA LEI, QUE INSTITUI A PARTICIPAÇÃO POPU- LAR NOS PROCESSOS DE ELABORAÇÃO E FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO

Autor

José Américo

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0108/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

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Redação original

Dispõe sobre a criação do Conselho do Orçamento Participativo na cidade de São Paulo, regulamentando o art. 8º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, cominado com §3º do art. 143 da mesma lei, que institui a participação popular nos processos de elaboração e fiscalização no Município.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica criado o Conselho do Orçamento Participativo do Município de São Paulo CONOP-SP, com o objetivo de inserir a participação da população nas etapas de elaboração, acompanhamento da execução e fiscalização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, na forma do previsto nesta Lei.

Parágrafo Único - O Conselho do Orçamento Participativo do Município de São Paulo CONOP-SP contará com recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 2º O Conselho do Orçamento Participativo de São Paulo CONOP-SP é um órgão autônomo de participação direta da comunidade, tendo por finalidade planejar, propor e fiscalizar sobre a receita e despesa do Orçamento do Município de São Paulo.

Art. 3º O Orçamento Participativo de São Paulo CONOP-SP observará, em sua atuação, os princípios e diretrizes estabelecidas, pelo art. 2º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em especial :

I - A pratica democrática;

II - A soberania e a participação popular;

III - A transparência e o controle popular na ação do governo;

IV - O respeito a autonomia e a independência da atuação das associações dos movimentos populares;

Art. 4º Ao Conselho do Orçamento Participativo de São Paulo CONOP-SP compete:

I - Opinar e decidir em comum acordo com executivo a metodologia adequada para o processo de discussão e definição da peça orçamentária e do Plano de Obras e Serviços;

II - Apreciar, emitir opinião, posicionar-se a favor ou contra e apresentar propostas de alteração do Plano de Obras e Serviços sempre que as decisões anteriores da comunidade enfrentarem problemas de ordem técnica, financeira ou legal;

III - Apreciar, emitir opinião do conjunto de obras e atividades apresentados pelo executivo posteriormente a votação pela Câmara Municipal de São Paulo da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o processo de discussão do Orçamento Participativo;

IV - Acompanhar a execução orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de Obras e Serviços aprovados pela Câmara Municipal de São Paulo, opinando sobre eventuais incrementos, cortes de despesas/investimentos ou alterações no planejamento;

V - Solicitar a qualquer momento as Subprefeituras, Secretarias e Órgãos do Governo, documentos imprescindíveis a formação de opinião dos membros do CONOP-SP, no que tange fundamentalmente a questões complexas e técnicas;

VI - Organizar seminário de capacitação dos Delegados (as) do Orçamento Participativo sobre Orçamento Publico, Regimento Interno, critérios gerais e técnicos com a produção de material especifico para melhorar a qualidade da informação dada aos munícipes.

Art. 5º O Conselho do Orçamento Participativo de São Paulo CONOP-SP, será único, composto por delegados (as) eleitos em plenárias em cada Subprefeituras existentes na Cidade de São Paulo, sendo que no exercício de suas funções não receberão nenhuma remuneração a qualquer título.

Art. 6º O Conselho do Orçamento Participativo de São Paulo CONOP-SP será constituído por conselheiros territoriais, temáticos e de seguimentos, eleitos pelos delegados (as) que compõe o Fórum Regional de delegados (as) das respectivas Subprefeituras, que no exercício de suas funções não receberão nenhuma remuneração a qualquer título.

Parágrafo Único: Os delegados (as) territoriais, temáticos e de seguimentos serão eleitos diretamente pela população moradora do território da respectiva Subprefeitura através de plenárias regionais.

Art. 7º O Conselho do Orçamento Participativo de São Paulo CONOP-SP será composto por:

a) 02 conselheiros (as) territoriais titulares e 02 suplentes, eleitos (as) em cada uma das 31 Subprefeituras da Cidade;

b) 02 conselheiros (as) de seguimento titulares 02 suplentes, eleitos (as) nas plenárias municipais de cada seguimento social vulnerável ( mulheres, negros, população de rua, portadores de necessidades especiais, jovens, idosos, GLBT, índios);

c) 01 conselheiro (a) titular e 01 suplente eleito (a) em cada um dos seguintes Conselhos Municipais: Saúde, Habitação, Direitos da Criança e do Adolescente, Assistência Social, Da Pessoa Deficiente, Transito e Transporte, Segurança Alimentar e Nutricional, Gestor de Parques Municipais, Cultura, Educação, Políticas de Drogas e Álcool, Políticas Urbanas e do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

d) 21 conselheiros (as) titulares e 21 suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal, representando cada uma das 6 (seis) Coordenadorias e 16 (dezesseis) Secretárias a seguir: 01 titular e 01 suplente da Coordenadoria de Participação Social; 01 titular e 01 suplente da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual; 01 titular e 01 suplente da Coordenadoria de Assuntos da População Negra; 01 titular e 01 suplente da Coordenadoria da Mulher; 01 titular e 01 suplente da Coordenadoria da Juventude; 01 titular e 01 suplente das Secretarias que compões o Executivo Municipal, exceto as seguintes Secretarias: Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, Secretarias Municipal de Relações Internacionais e Secretaria Municipal de Gestão.

Parágrafo Único: O Grande Conselho Municipal do Idoso em conjunto com a Coordenadoria do Idoso, indicará 01 conselheiro titular e 01 suplente para compor o CONOP-SP.

Art. 8º O Conselho do Orçamento Participativo de São Paulo CONOP-SP não substitui os demais Conselhos Municipais criados pela Constituição Federal e por Leis Federais e Municipal.

Art. 9º O mandato dos Conselheiros(as) do Orçamento Participativo de São Paulo CONOP-SP será de 01 (um) ano iniciando-se com a posse dos conselheiros(as) eleitos ou até a posse do novo Conselho, podendo o Conselheiro(a) se reeleger consecutivamente para mais 2 (dois) mandatos.

Art. 10º Perderá o mandato o conselheiro que:

I - Deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de três reuniões do pleno do CONOP-SP consecutiva ou as cinco alternadas;

II - Sofrer, em sentença transitada em julgado, condenação criminal ou medida de segurança que implique em restrições à liberdade de locomoção;

III - Cometer falta grave no exercício de sua função, definido no regimento interno do conselho.

Parágrafo Primeiro: A perda de mandato será declarado pelo próprio CONOP-SP após procedimento a ser definido no Regimento Interno do Conselho, que observará o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo Segundo: Nos casos de vacância de do cargo de Conselheiro (a) por renuncia, morte ou perda do mandato, este (a) será sucedido (a) pelo seu respectivo suplente, que passará automaticamente a titular.

DA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS

Art. 11º Os delegados (as) serão eleitos nas assembléias publicas dos ciclos do Orçamento Participativo obedecendo os critérios de proporcionalidade de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo Primeiro: Para primeira eleição do Conselho do Orçamento Participativo de São Paulo CONOP-SP será criada uma comissão eleitoral composta por 09 membros sendo:

I - 03 membros do Poder Executivo Municipal, sendo 01 representante da Secretaria Municipal de Governo, 01 representante da Secretaria Municipal e Coordenação das Subprefeituras e 01 representante da Secretaria Especial para Participação e Parceria;

II - 06 membros da sociedade civil indicados pelos Conselhos Municipais, Fóruns, Associações, Ong´s, Oscip´s e Movimentos Sociais Constituídos.

Parágrafo Segundo: Para composição dos membros mencionados no inciso II do Art. 11º será realizada plenária previamente convocada pelo Poder Executivo Municipal a ser publicado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias em D.O.M.

DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS(AS)

Art. 12º Nas plenárias regionais e municipais de delegados(as) para eleição de representantes do CONOP-SP, nessa etapa os delegados(as)territoriais, em plenárias regionais, e os (as) delegados(as)temáticos e de seguimentos, em plenárias municipais, deverão indicar e votar nos conselheiros(as), que irão compor o Conselho do Orçamento Participativo de São Paulo CONOP-SP, de acordo que estabelece o Art. 7º desta Lei.

Parágrafo Primeiro: Os(as) conselheiros(as) territoriais das 31 Subprefeituras, bem como os conselheiros(as) temáticos e de seguimentos serão eleitos em plenárias de delegados(as), coordenadas pela Coordenadoria de Participação Social, ou de maneira extraordinária, pelo Fórum de delegados (as) da região, quando houver vacância do cargo.

Parágrafo Segundo: Não poderá ser conselheiro(a) titular ou suplente o(a) representante da população:

a) Que tiver assento em outro Conselho Institucional junto à Prefeitura, exceto os conselheiros(as) indicados conforme o Art. 7º letra "c" e parágrafo único;

b) Detentor (a) de mandato eletivo no poder público ( de qualquer esfera);

c) Quem tiver cargo em comissão na Administração Municipal;

d) Assessor(a) Parlamentar das esferas Municipal, Estadual, e Federal;

e) Assessor(a) Político ou agente de projetos e programas do governo Municipal, Estadual ou Federal;

f) Quem exercer função de chefia nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Municipal, Estadual e Federal;

g) Quem foi afastado pelo CONOP-SP, por atingir os limites de falta, ou por outros motivos justificados, no mandato anterior;

h) O(a) Conselheiro(a) eleito(a) fará declaração que não ocupa nenhum cargo, dos acima descritos, respondendo na forma da Lei.

Parágrafo Terceiro: Os(as) Conselheiro(as) só poderão representar uma Subprefeitura, ou uma Temática, ou um Seguimento da Cidade.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO(A)

Art. 13º São direitos dos conselheiros(as):

a) Votar e ser votado(a) para efeito de representação do CONOP-SP, nas Comissões Permanentes ou extraordinárias e sempre que se fizer necessário;

b) Exigir o cumprimento do regimento interno e das resoluções e decisões tomadas pelo CONOP-SP;

Parágrafo Único: As decisões anteriores da comunidade no processo de escolha das prioridades não serão passiveis de alteração posterior pelo CONOP-SP, a não ser por justificativa técnica, financeira ou legal, depois de efetuada a analise pelos órgãos competentes.

Art. 14º São deveres dos conselheiros(as):

a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o regimento interno do conselho;

b) Comparecer as reuniões e assembléias publicas distritais, convocadas pelo CONOP-SP ou pelos Fóruns Regionais;

c) Realizar pelo menos uma reunião mensal com os delegados(as) da sua região também chamado Fórum de Delegado(as), na mesma formatação das reuniões do CONOP-SP lavrando ata que deverá ser entregue a todos(as) delegados(as) e ao CONOP-SP.

d) Informar nos Fóruns de Delegados(as) regionais sobre o processo de discussão do CONOP-SP e colher sugestões e / ou deliberações por escrito;

e) Participar dos seminários do CONOP-SP visando sua qualificação no conhecimento do ciclo do Orçamento Participativo e do Orçamento Publico;

f) Informar os integrantes do CONOP-SP por escrito sob sua ausência em alguma reunião ou assembléia, convocando suplente com antecedência.

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONOP

Art. 15º O CONOP-SP terá a seguinte organização interna:

I - Coordenação do CONOP-SP;

II - Secretaria Executiva;

III - Pleno do Conselho do Orçamento Participativo;

IV - Fóruns Regionais de delegados (as);

Parágrafo Primeiro: O disposto no artigo anterior, deverá ser disciplina para o seu funcionamento no Regimento Interno a ser elaborado.

Parágrafo Segundo: O CONOP-SP poderá constituir a seu critério e no momento que julgar oportuno comissões permanentes ou extraordinárias de caráter não deliberativo, tais como: Comissão de Formação, Comissão de Ética, Comissão de Comunicação, etc.

DAS ASSEMBLÉIAS PÚBLICAS

Art. 16º É função da Assembléia Publica :

a) A eleição dos(as) delegados(as) do Orçamento Participativo; e

b) Nas Assembléias Publicas a definição das prioridades de obras e serviços

Parágrafo Primeiro: Será garantida a ampla divulgação e comunicação antecipada da data, hora e local das assembléias publicas do Orçamento Participativo. A divulgação é de responsabilidade da Coordenadoria de Participação Social, das Subprefeituras e do CONOP-SP;

Parágrafo Segundo: A idade mínima para participação nas assembléias é de 16 (dezesseis) anos, mediante a apresentação de documento de identidade, RG ou outro documento com foto.

Art. 17º A população poderá participar da escolha dos programas prioritários por meio da presença nas assembléias públicas.

Art. 18º A metodologia para aferição das propostas prioritárias para cada região, constará no Regimento Interno a ser elaborado.

DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DO CONSELHO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DE SÃO PAULO CONOP-SP

Art. 19º Todos os membros do Conselho do Orçamento Participativo de São Paulo CONOP-SP, se reunirão na primeira quinzena de Abril de cada ano em uma Conferencia Municipal do Conselho do Orçamento Participativo CONOP-SP, de caráter publico, com objetivo de:

I - Discutir os problemas referentes as despesas e receitas orçamentárias do município e propostas de solução para esse problema;

II - Discutir atuação e o funcionamento do Conselho e do Fórum de Delegados(as) na Subprefeituras;

III - Discutir e entender o Regimento Interno.

Parágrafo Primeiro: A Conferência Municipal serão organizadas por uma comissão composta de 01 representante de Cada Fórum de Delegados(as), eleitos em seus respectivos fóruns no mês de novembro de cada ano que decidirá por maioria de votos sobre a programação e funcionamento conferência.

Parágrafo Segundo: A Conferência será realizada com recursos previstos no orçamento municipal.

Art. 20º O poder publico Municipal providenciará a infra-estrutura e as condições necessárias que serão disciplinadas no Regimento Interno para o bom funcionamento do Conselho do Orçamento Participativo de São Paulo CONOP-SP.

Art. 21º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 22º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Ás comissões competentes.

Art. 23 Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.