Projeto de Lei nº 108/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS COM ATUAÇÃO NA CIDADE DE SÃO PAULO, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0108/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 28/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/06/2011 - Recebido por CCJ
- 31/10/2011 - Encaminhado por CCJ
- 01/11/2011 - Recebido por ECON
- 09/02/2012 - Encaminhado por ECON
- 10/02/2012 - Recebido por FIN
- 13/03/2012 - Encaminhado por FIN
- 13/03/2012 - Recebido por SGP23
- 13/03/2012 - Encaminhado por SGP23
- 19/03/2012 - Recebido por SGP2
- 19/03/2012 - Encaminhado por SGP2
- 19/03/2012 - Recebido por SGP21
- 03/08/2012 - Encaminhado por SGP21
- 03/08/2012 - Recebido por SGP12
- 03/08/2012 - Encaminhado por SGP12
- 03/08/2012 - Recebido por FIN
- 28/11/2012 - Encaminhado por FIN
- 28/11/2012 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/02/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 48, Legislatura 16 em 17/09/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 97
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre o Transporte de animais domésticos pelas Companhias Aéreas com atuação na cidade de São Paulo, e fixa outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O transporte de animais domésticos pelas Companhias de Transporte Aéreo com atuação na cidade de São Paulo deve ser feito de maneira adequada, segura e com a devida proteção aos animais.
Art. 2º Podem ser transportados na cabine os animais domésticos que não excedam 12 kilogramas, somados o peso do animal e a embalagem apropriada para o transporte do mesmo.
§1º É considerando embalagem para transporte de animais o container rígido, a mala flexível e a caixa de transporte de animal.
§2º A embalagem deve ser impermeável e possuir dimensões internas proporcionais ao tamanho do animal com a embalagem, permitindo que o mesmo fique de pé e se movimente livremente em giro de 360º.
§3º No momento do embarque a embalagem deve estar limpa, desinfetada e esterilizada.
§4º O animal transportado deve estar limpo, sem odor desagradável, e saudável.
Art. 3º No momento do embarque o proprietário do animal deverá apresentar a carteira de vacina e atestado de saúde do animal emitido por médico veterinário.
Art. 4º Os animais domésticos transportados na cabine deveram estar em embalagem apropriada e fixados em equipamento de segurança a fim de que estejam seguros e protegidos para a viagem.
Art. 5º Os animais domésticos que excedam a 12 kilogramas entre o peso do animal e a embalagem podem ser transportados em outros locais da aeronave desde que a embalagem deve estar fixada a equipamentos de segurança para proteção do animal.
Art. 6º As Companhias de Transporte Aéreo com atuação na cidade de São Paulo devem dar segurança e proteção aos animais transportados diferenciando-os das cargas transportadas nos porões e outros setores da aeronave
Art. 7º A Companhia de Transporte Aéreo que infringir a presente lei está sujeita a multa de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), dobrada na reincidência.
Art. 8º Os valores arrecadados de multas provenientes de infração por Companhia Aérea deverá ser remetido a Instituições Protetoras de Animais da cidade de São Paulo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.