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Projeto de Lei nº 108/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS COM ATUAÇÃO NA CIDADE DE SÃO PAULO, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0108/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 97

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre o Transporte de animais domésticos pelas Companhias Aéreas com atuação na cidade de São Paulo, e fixa outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º O transporte de animais domésticos pelas Companhias de Transporte Aéreo com atuação na cidade de São Paulo deve ser feito de maneira adequada, segura e com a devida proteção aos animais.

Art. 2º Podem ser transportados na cabine os animais domésticos que não excedam 12 kilogramas, somados o peso do animal e a embalagem apropriada para o transporte do mesmo.

§1º É considerando embalagem para transporte de animais o container rígido, a mala flexível e a caixa de transporte de animal.

§2º A embalagem deve ser impermeável e possuir dimensões internas proporcionais ao tamanho do animal com a embalagem, permitindo que o mesmo fique de pé e se movimente livremente em giro de 360º.

§3º No momento do embarque a embalagem deve estar limpa, desinfetada e esterilizada.

§4º O animal transportado deve estar limpo, sem odor desagradável, e saudável.

Art. 3º No momento do embarque o proprietário do animal deverá apresentar a carteira de vacina e atestado de saúde do animal emitido por médico veterinário.

Art. 4º Os animais domésticos transportados na cabine deveram estar em embalagem apropriada e fixados em equipamento de segurança a fim de que estejam seguros e protegidos para a viagem.

Art. 5º Os animais domésticos que excedam a 12 kilogramas entre o peso do animal e a embalagem podem ser transportados em outros locais da aeronave desde que a embalagem deve estar fixada a equipamentos de segurança para proteção do animal.

Art. 6º As Companhias de Transporte Aéreo com atuação na cidade de São Paulo devem dar segurança e proteção aos animais transportados diferenciando-os das cargas transportadas nos porões e outros setores da aeronave

Art. 7º A Companhia de Transporte Aéreo que infringir a presente lei está sujeita a multa de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), dobrada na reincidência.

Art. 8º Os valores arrecadados de multas provenientes de infração por Companhia Aérea deverá ser remetido a Instituições Protetoras de Animais da cidade de São Paulo.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.