Projeto de Lei nº 11/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ASSISTENCIA PSICOPEDAGÓGICA EM TODA A REDE MUNICIPAL DE ENSINO COM O OBJETIVO DE DIAGNOSTICAR, INTERVIR E PREVENIR PROBLEMAS DE APRENDIZAGEM
Autor
Data de apresentação
30/03/2005
Processo
01-0011/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.719, de 24 de abril de 2013
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/03/2005 - Recebido por SGP22
- 27/04/2005 - Encaminhado por SGP22
- 05/01/2007 - Recebido por GV51
- 05/01/2007 - Encaminhado por GV51
- 05/01/2007 - Recebido por SGP21
- 05/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 05/01/2007 - Recebido por SGP12
- 02/02/2007 - Encaminhado por SGP12
- 02/02/2007 - Recebido por EDUC
- 27/08/2010 - Encaminhado por EDUC
- 27/08/2010 - Recebido por SGP21
- 15/04/2013 - Encaminhado por SGP21
- 15/04/2013 - Recebido por SGP23
- 25/04/2013 - Encaminhado por SGP23
- 30/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 9, Legislatura 16 em 26/03/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 512/2013 de 27/03/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 24/04/2013 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a Rede Municipal de Ensino com o objetivo de diagnosticar, intervir e previnir problemas de aprendizagem tendo como enfoque o educando e as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Rede Municipal de Ensino, deverá implantar assistência psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e previnir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o educando e as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 2º A assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada por profissional habilitado e ocorrer nas dependências da instituição durante o período escolar.
Art. 3º O Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em dezembro de 2004. Às Comissões competentes.