Projeto de Lei nº 11/2009
Ementa
CONCEDE O DIREITO DE PAGAMENTO DE MEIA TARIFA AOS PROFESSORES NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DO "BILHETE ÚNICO PROFESSOR"
Autor
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0011/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/01/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 27/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 27/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/03/2009 - Recebido por CCJ
- 13/04/2009 - Encaminhado por CCJ
- 14/04/2009 - Recebido por SGP21
- 25/05/2009 - Encaminhado por SGP21
- 26/05/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/05/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Concede o direito de pagamento de meia tarifa, aos professores nos serviços de transporte coletivo municipal de passageiros por ônibus do município de São Paulo, através da criação do "Bilhete Único Professor".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - Aos professores (as) que lecionam em estabelecimentos de ensino público, municipais, estaduais e federais, regularmente registrados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, e sediados no município de São Paulo, aplicar-se-á o desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado da tarifa do serviço público de transporte coletivo.
§ 1º. Para fazer jus ao "Bilhete Único Professor", o interessado apresentará declaração expedida por cada uma das instituições de ensino em que lecionar, com discriminação dos dias e horários das aulas;
§ 2º. O "Bilhete Único Professor" será utilizado somente para a locomoção decorrente da freqüência às atividades educacionais, de acordo com os dias e horários indicados pelos estabelecimentos de ensino.
Artigo 3º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.