Radar Municipal

Projeto de Lei nº 110/2009

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA PARCEIRO DA SAÚDE DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

10/03/2009

Processo

01-0110/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa Parceiro da Saúde do Idoso e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa "Parceiro da Saúde do Idoso", com o objetivo de, em parceira com a iniciativa privada, o Poder Público Municipal propiciar o atendimento à saúde dos idosos carentes da cidade de São Paulo.

Art. 2º - A parceria a que se refere o artigo 1º desta lei compreende:

I - por parte da iniciativa privada: a oferta de assistência médica a idosos carentes cadastrados pelo Poder Executivo, responsabilizando-se, inclusive, pelo fornecimento de medicamentos devidamente indicados.

II - por parte do Poder Executivo - o cadastramento dos idosos carentes e a coordenação de seu atendimento pelo programa.

Art. 3º - A execução do Programa "Parceira da Saúde do Idoso" instituído por esta lei, poderá se dar através de convênios com organizações sociais sem fins lucrativos.

Art. 4º - Fica autorizada, às instituições privadas que participarem do Programa "Parceiro da Saúde do Idoso", a publicidade dessa parceria em unidades de saúde do Município, observada a legislação vigente.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal, na forma a ser regulamentada, para as empresas privadas da saúde, que aderirem ao Programa de Parceria da Saúde do Idoso.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.