Radar Municipal

Projeto de Lei nº 111/2008

Ementa

CRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O CONRADCOM - CONSELHO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Data de apresentação

11/03/2008

Processo

01-0111/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Cria, no Município de São Paulo, o ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica criado, o ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo, órgão municipal de promoção dos direitos humanos da liberdade de expressão, informação comunicação, de caráter autônomo, permanente, deliberativo, consultivo, controlador, fiscalizador da política municipal de radiodifusão comunitária.

Art. 2º - O ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo tem por objetivos:

I - acompanhar a elaboração e a execução de políticas públicas municipais de radiodifusão comunitária em colaboração com os órgãos municipais, ouvindo-se as entidades de associações civis de radiodifusão comunitária e as associações civis detentoras de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária (RadCom);

II - colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da radiodifusão comunitária;

III - definir uma política de capacitação e sustentabilidade das rádios comunitárias;

IV - estimular a comunicação comunitária no Município e, bem assim, junto aos diversos veículos de comunicação.

Art. 3º - ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo tem as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração e da execução de políticas públicas para a radiodifusão comunitária, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal; II - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à radiodifusão comunitária no âmbito do Município;

III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à radiodifusão comunitária, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;

IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a radiodifusão comunitária;

V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à radiodifusão comunitária e para o desenvolvimento da comunicação comunitária nas demais modalidades de radiodifusão;

VI - apoiar, favorecer, observar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos das associações civis prestadoras do serviço radiodifusão comunitária e de suas audiências interativas;

VII - propor a criação de canais de participação das rádios comunitárias junto aos órgãos municipais;

VII - fomentar o a inserção na vida da comunidade das associações prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos;

IX - acompanhar o Orçamento Participativo;

X - receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas papa a área da radiodifusão comunitária, encaminhas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VIII - denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos ou individuais da radiodifusão comunitária;

XI - elaborar e aprovar o seu Código de Auto-Regumentação quanto aos aspectos da Ética e normas de funcionamento.

XIII - elaborar e aprovar Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal da radiodifusão comunitária;

XII - convocar a Conferência Municipal da radiodifusão comunitária;

IX - realizar Assembléia Geral anual de radiodifusão comunitária aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido;

X - realizar em parceria com a Comissão Extraordinária de Comunicação da Câmara Municipal de São Paulo, como também com a Secretaria de Comunicação da Prefeitura, a elaboração das diretrizes, programas e projetos relativos à radiodifusão comunitária;

XI - acompanhar problemas relativos a interferências de radiofreqüencias;

XII - defender a autonomia e independência das rádios comunitárias, de sua grade de programação e dos conteúdos veiculados;

XIII - defender a implementação e a manutenção das Rádios Comunitárias conforme o marco regulatório da Lei 9.612/98, que estabelece o Serviço de RadCom;

XIV - promover o princípio do direito de comunicar que norteia a radiodifusão comunitária.

Art. 4º - O ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo é órgão de decisão autônomo e de representação do governo municipal, do poder legislativo, de entidades representativas da radiodifusão comunitária, das associações civis prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária, dos Conselhos Comunitárias das rádios comunitárias e universidades e será composto por 30 (trinta) membros, sendo:

I - 3 (três) das Entidades representantes do segmento, com sede e registro na Capital há mais de 5 (cinco) anos, que comprovem a filiação de pelo menos 20% das entidades autorizadas a executar o Serviço de RadCom;

II - 3 (três) representantes da Prefeitura do Município, contemplando as áreas da comunicação, da promoção social e das Subprefeituras;

III - 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo;

IV - 1 (um) representante de uma Universidade sediada no Município;

V - 17 (dezessete) representantes das associações civis prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária, eleitos, pelo voto direto, na Conferência Municipal de radiodifusão comunitária;

V - 5 (cinco) representantes dos Conselhos Comunitários, eleitos, pelo voto direto, na Conferência Municipal de radiodifusão comunitária, de modo a representar cada uma das regiões da região da cidade, a saber: Centro, Norte, Leste, Sul e Oeste;

§ 1º. Os 30 (trinta) membros do Conselho terão um primeiro mandato de 3 (três) anos, e os demais mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 2º - Para cada Conselho representante titular corresponderá um suplente.

Art. 5º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito, a partir de listas tríplices apresentadas pelas Secretarias ou órgãos, das quais farão parte pessoas com poderes de decisão no âmbito de sua área.

Art. 6º - Os representantes do Conselho Comunitário deverão ter suas candidaturas indicadas por uma Assembléia Geral convocada para esse fim, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância.

Art. 7º - O exercício da função de Conselheiro do ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Art. 8º - O ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo será presidido pelo representante de uma das Entidades Representativas do segmento a que se refere o artigo 4º, I, pelo período de 2 anos permitida uma única recondução.

Art. 9º - O ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao ano, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de seus membros ou pelo Presidente.

Art. 10º - As decisões do ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo serão tomadas por sua diretoria e ratificadas nas reuniões ordinárias por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros presentes para deliberar.

Art. 11 - Participam da Assembléia Geral, com direito a voto, os membros do Conselho e, com direito a voz, todas as pessoas interessadas, que sejam residentes no Município de São Paulo.

§ 1º - As Assembléias do ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo serão ampla e previamente divulgadas.

Art. 12 - Os membros do Conselho elaborarão o seu Regimento Interno e elegerão a primeira diretoria no prazo de 30 (trinta dias).

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a eleição dos demais membros da Diretoria e suas funções, freqüência, data e local das Assembléias do Conselho, critérios de votação, quorum de deliberação, grupos de trabalho, bem como as demais normas relativas ao seu funcionamento.

Art. 13 - Todas as deliberações e comunicados oficiais do Conselho deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e afixados na Sede de todos que compõem o conselho, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

Art. 14 - O Poder Executivo proporcionará ao ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhes condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Parágrafo único - Para dar suporte ao ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo serão disponibilizados pelas Secretarias Municipais uma secretária executiva e 5 funcionários para apoio técnico e administrativo.

Art. 15 - Constituem receitas do ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo:

I - repasses e recursos financeiros de órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

II - doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;

III - doações particulares;

IV - legados;

V - contribuições voluntárias;

VI - resultados de suas aplicações financeiras.

Art. 16 - Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da radiodifusão comunitária, com representação de diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da radiodifusão comunitária no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, conforme o artigo 4º, desta lei.

§ 1º. A Conferência Municipal de radiodifusão comunitária é autônoma para praticar todos os seus atos.

§ 2º. A Conferência Municipal de serviço de radiodifusão comunitária terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo, capital.

§ 3º. O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal da radiodifusão comunitária

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 18 - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2008. Às Comissões competentes.