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Projeto de Lei nº 111/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LIGADAS AO RECOLHIMENTO , GUARDA, DESTINAÇÃO E RECICLAGEM DE MATERIAIS INSERVÍVEIS E/OU DESCARTÁVEIS, CHAMADOS AQUI RESUMIDAMENTE DE LIXO, SEMPRE EM UM MESMO DIA DO ANO, DENOMINADA VIRADA DO LIXO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0111/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 97

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a realização de atividades ligadas ao recolhimento, guarda, destinação e reciclagem de materiais inservíveis e/ou descartáveis, chamadas aqui resumidamente de lixo, sempre em um mesmo dia do ano, denominada "VIRADA DO LIXO", no Município de São Paulo, entre outros e da outras providências.

Art. 1º - Dispõe sobre a realização de atividades ligadas ao recolhimento, guarda, destinação e reciclagem de materiais inservíveis e/ou descartáveis, chamados aqui resumidamente de lixo, sempre em um mesmo dia do ano, denominada "VIRADA DO LIXO", no Município de São Paulo, com a participação de toda a sociedade.

Art. 2º - A "VIRADA DO LIXO" ocorrerá sempre no segundo sábado do mês de setembro de cada ano, com término no dia seguinte, no domingo, durando, portanto, 24 horas de ações ininterruptas, quando deverão ocorrer atividades diversas como palestras, workshops, recolhimento do "lixo" propriamente dito, prestação de serviços e atendimento a população, etc.

Art. 3º - Esta data, segundo sábado do mês de setembro de cada ano, passa a integrar o calendário de datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, denominada oficialmente como "VIRADA DO LIXO".

Art. 4º - Será de competência do Executivo, através de seus órgãos competentes e convênios firmados, a regulamentação, fiscalização e apoio institucional ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.