Radar Municipal

Projeto de Lei nº 114/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, PELAS EMPRESAS QUE ESPECIFICA, DE BRINDES COMO FORMA DE ALAVANCAGEM PARA A VENDA DE SEUS PRODUTOS

Autor

Sandra Tadeu

Data de apresentação

10/03/2009

Processo

01-0114/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/06/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de comercialização, pelas empresas que especifica, de brindes como forma de alavancagem para a venda de seus produtos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação, no âmbito do Município de São Paulo, ficam proibidas de comercializar brindes como forma de alavancagem para a venda de seus produtos.

Artigo 2º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.

Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Artigo 3º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.