Projeto de Lei nº 115/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DO "TELHADO VERDE" NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/03/2009
Processo
01-0115/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 16.277, de 5 de outubro de 2015
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/03/2009 - Recebido por CCJ
- 13/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2009 - Recebido por URB
- 08/12/2009 - Encaminhado por URB
- 08/12/2009 - Recebido por FIN
- 03/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 03/03/2010 - Recebido por SGP21
- 08/03/2010 - Encaminhado por SGP21
- 08/03/2010 - Recebido por SGP12
- 09/03/2010 - Encaminhado por SGP12
- 09/03/2010 - Recebido por URB
- 23/03/2010 - Encaminhado por URB
- 23/03/2010 - Recebido por SGP21
- 22/06/2010 - Encaminhado por SGP21
- 22/06/2010 - Recebido por SGP12
- 22/06/2010 - Encaminhado por SGP12
- 01/07/2010 - Recebido por URB
- 01/07/2010 - Encaminhado por URB
- 01/07/2010 - Recebido por SGP12
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 01/07/2010 - Recebido por SGP2
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 05/07/2010 - Recebido por SGP21
- 10/09/2015 - Encaminhado por SGP21
- 10/09/2015 - Recebido por SGP23
- 09/10/2015 - Encaminhado por SGP23
- 09/10/2015 - Recebido por SGP22
- 09/10/2015 - Encaminhado por SGP22
- 09/10/2015 - Recebido por PROC-CMSP
- 09/10/2015 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 11/12/2015 - Recebido por SGP12
- 11/12/2015 - Encaminhado por SGP12
- 14/12/2015 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 248, Legislatura 16 em 08/09/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 694/2009 de 02/12/2009 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 10/03/2010 atraves do(a) Ofício ATL nº 73/10-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 970/2010
- Oficio CMSP 2082/2015 de 09/09/2015 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 06/10/2015 atraves do(a) OFÍCIO 156/15, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 115/09, da vereadora sandra tadeu, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de telhado verde nas edificações, atraves do Documento Recebido nro. 801/2015
Encerramento
Processo encerrado em 05/10/2015 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação do "Telhado Verde" nos locais que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Os projetos de condomínios edificados, residenciais ou não, com mais de 3 (três) unidades agrupadas verticalmente, protocolizados na Prefeitura para aprovação a partir da data de promulgação da presente lei, deverão prever a construção do "Telhado Verde".
§ 1º - Para os fins desta Lei, "Telhado Verde" é uma cobertura de vegetação arquitetada sobre laje de concreto ou cobertura, de modo a melhorar o aspecto paisagístico, diminuir a ilha de calor, absorver o escoamento superficial, reduzir a demanda de ar condicionado e melhorar o microclima com a transformação do dióxido de carbono (CO2) em oxigênio (O2) pela fotossíntese.
§ 2º - O "Telhado Verde" poderá ter vegetação extensiva ou intensiva, de preferência nativa, e deve resistir ao clima tropical e as variações de temperatura, além de usar pouca água, de modo a não servir de habitat de mosquitos como o Aedes aegypti.
Artigo 2º - Somente será admitido como "Telhado Verde" a vegetação composta basicamente das seguintes camadas:
I - impermeabilização;
II - proteção contra raízes;
III - drenagem;
IV - filtragem;
V - substrato; e
VI - vegetação.
Artigo 3º - A área destinada pelas construções edificadas ao "Telhado Verde" será considerada, para todos os efeitos, como tendo as mesmas características da área permeável.
Artigo 4º - Para a consecução do "Telhado Verde", o Poder Executivo fica autorizado a promover cursos e palestras para a divulgação das técnicas imprescindíveis à realização do projeto, como estrutural, tipos de vegetação, e substrato.
Artigo 5º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.