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Projeto de Lei nº 116/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE UMA MOCHILA COMO ITEM DO KIT ESCOLAR DOS ALUNOS DE 1º GRAU DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, A SER FORNECIDA PELO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

06/03/2007

Processo

01-0116/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a inclusão de uma mochila como item do kit escolar dos alunos de 1º Grau da Rede Municipal de Ensino, a ser fornecida pelo Poder Público, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o item "mochila" entre os itens que compõem o kit escolar dos alunos de 1º Grau da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º O item a que se refere o "caput" deste artigo será fornecido pelo Poder Público, na medida das possibilidades orçamentárias e de conveniência e oportunidade, a todos alunos da Rede, sendo, porém, esse fornecimento de natureza obrigatória para os alunos provenientes de famílias que comprovadamente não possuam condições financeiras para sua aquisição, nos termos da legislação municipal vigente sobre a complementação do material escolar.

§ 2º A mochila de que trata esta lei deverá possuir espaço interno suficiente para o transporte de lanche e dos demais itens do kit escolar, durabilidade mínima de 2 (dois) anos em condições normais de uso e tamanho e peso adequados à idade e às características pessoais médias dos usuários.

§ 3º O item de cujo fornecimento trata esta lei será confeccionado necessariamente com material impermeável, de baixo potencial alergênico e com forma e estrutura que não venham a prejudicar a coluna vertebral dos alunos usuários.

§ 4º O Poder Público providenciará a renovação das mochilas, em relação a cada aluno, por decisão da diretoria da escola ou a pedido do usuário, a partir de, no mínimo, 2 (dois) anos de uso pelo mesmo aluno, sendo que aquele que postular troca de mochila independentemente da iniciativa da diretoria terá de comprovar sua assiduidade e a permanência na condições de carência estabelecidas no § 1º deste artigo, além de ter de devolver a mochila já utilizada, independentemente de seu estado.

§ 5º Caberá ao Poder Público decidir sobre o reaproveitamento ou a reciclagem das mochilas devolvidas, podendo inclusive delegar essa decisão para a diretoria das escolas municipais.

§ 6º Na hipótese de desvio, má utilização ou uso comprovadamente irresponsável que implique em deterioração voluntária da mochila fornecida, o atendimento do pedido de renovação desse item do material escolar poderá ser negado pela direção da escola.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em março de 2007. Às Comissões competentes".