Projeto de Lei nº 116/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE UMA MOCHILA COMO ITEM DO KIT ESCOLAR DOS ALUNOS DE 1º GRAU DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, A SER FORNECIDA PELO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/03/2007
Processo
01-0116/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/03/2006 - Recebido por SGP22
- 26/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/08/2007 - Recebido por EDUC
- 27/09/2007 - Encaminhado por EDUC
- 28/09/2007 - Recebido por SGP21
- 28/09/2007 - Encaminhado por SGP21
- 28/09/2007 - Recebido por SGP12
- 01/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 04/01/2008 - Recebido por SGP2
- 04/01/2008 - Encaminhado por SGP2
- 04/01/2008 - Recebido por SGP21
- 07/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 07/04/2008 - Recebido por SGP23
- 28/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 30/04/2008 - Recebido por SGP22
- 30/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 05/05/2008 - Recebido por CCJ
- 05/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 05/08/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 22/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/03/2011 - Recebido por SGP21
- 26/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 26/03/2019 - Recebido por SGP23
- 28/03/2019 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1314/2008 de 02/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 25/04/2008 atraves do(a) OF ATL 92/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 116/2007, atraves do Documento Recebido nro. 1527/2008
- Oficio CMSP 241/2019 de 20/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a inclusão de uma mochila como item do kit escolar dos alunos de 1º Grau da Rede Municipal de Ensino, a ser fornecida pelo Poder Público, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o item "mochila" entre os itens que compõem o kit escolar dos alunos de 1º Grau da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O item a que se refere o "caput" deste artigo será fornecido pelo Poder Público, na medida das possibilidades orçamentárias e de conveniência e oportunidade, a todos alunos da Rede, sendo, porém, esse fornecimento de natureza obrigatória para os alunos provenientes de famílias que comprovadamente não possuam condições financeiras para sua aquisição, nos termos da legislação municipal vigente sobre a complementação do material escolar.
§ 2º A mochila de que trata esta lei deverá possuir espaço interno suficiente para o transporte de lanche e dos demais itens do kit escolar, durabilidade mínima de 2 (dois) anos em condições normais de uso e tamanho e peso adequados à idade e às características pessoais médias dos usuários.
§ 3º O item de cujo fornecimento trata esta lei será confeccionado necessariamente com material impermeável, de baixo potencial alergênico e com forma e estrutura que não venham a prejudicar a coluna vertebral dos alunos usuários.
§ 4º O Poder Público providenciará a renovação das mochilas, em relação a cada aluno, por decisão da diretoria da escola ou a pedido do usuário, a partir de, no mínimo, 2 (dois) anos de uso pelo mesmo aluno, sendo que aquele que postular troca de mochila independentemente da iniciativa da diretoria terá de comprovar sua assiduidade e a permanência na condições de carência estabelecidas no § 1º deste artigo, além de ter de devolver a mochila já utilizada, independentemente de seu estado.
§ 5º Caberá ao Poder Público decidir sobre o reaproveitamento ou a reciclagem das mochilas devolvidas, podendo inclusive delegar essa decisão para a diretoria das escolas municipais.
§ 6º Na hipótese de desvio, má utilização ou uso comprovadamente irresponsável que implique em deterioração voluntária da mochila fornecida, o atendimento do pedido de renovação desse item do material escolar poderá ser negado pela direção da escola.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em março de 2007. Às Comissões competentes".