Projeto de Lei nº 116/2009
Ementa
ACRESCENTA-SE O INCISO XXVI AO ARTIGO 1º DA LEI 10.328, DE 03 DE JUNHO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA, ESTABELECE AS RESPECTIVAS PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/03/2009
Processo
01-0116/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/03/2009 - Recebido por CCJ
- 16/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 16/06/2009 - Recebido por ADM
- 21/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 21/10/2009 - Recebido por EDUC
- 04/11/2009 - Encaminhado por EDUC
- 04/11/2009 - Recebido por SGP21
- 03/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 03/12/2009 - Recebido por SGP12
- 03/12/2009 - Encaminhado por SGP12
- 03/12/2009 - Recebido por SGP23
- 09/12/2009 - Encaminhado por SGP23
- 10/12/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 114, Legislatura 15 em 04/08/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta-se o inciso XXVI ao Artigo 1º da Lei 10.328 de 03 de junho de 1987, que dispõe sobre as infrações administrativas que especifica, estabelece as respectivas penalidades, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Acrescenta-se o inciso XXVI ao Artigo 1º da Lei 10.328 de 03 de junho de 1987, com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica expressamente proibido no território do município de São Paulo:
Inc. XXVI - utilizar "skate" nas calçadas, exceto área reservada para este fim, na forma da regulamentação a ser expedido pelo Executivo.
Penalidade: Multa de 01 (uma) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência."
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de março de 2009. Às Comissões competentes.