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Projeto de Lei nº 118/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES DE ACADEMIA DA COMUNIDADE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

10/03/2009

Processo

01-0118/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/07/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação de Unidade de Academia da Comunidade, no Município de São Paulo, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a criação de Academia da Comunidade no âmbito do Município de São Paulo.

Artigo 2º - Entende-se por Unidade de Academia da Comunidade, o espaço utilizado para o uso e desenvolvimento de atividades motoras, exercícios físico-esportivos ou de movimento, de acordo com a nomenclatura especifica, assim como para avaliações físicas, psicobiológicas, e nutricionais.

Artigo 3º - Deverá fazer parte do quadro de profissionais:

§ 1º - 1 (um) profissional de Educação Física para coordenação integral de todas as atividades desenvolvidas na Academia.

§ 2º - Recomenda-se, por necessário, 3 (três) profissionais de Educação Física, para planejamento, execução e acompanhamento de todas as atividades desenvolvidas na Academia.

§ 3º - 1 (um) profissional de nutrição para orientações, acompanhamento, avaliações e estudos relacionados à saúde e bem-estar coletivo.

§ 4º - 1 (um) profissional de psicologia do esporte para orientações, acompanhamento, encaminhando, avaliações e estudos relacionados à saúde e bem-estar coletivo.

§ 5º - Cada profissional cumprirá carga horária de 8 (oito) horas diárias. Totalizando 40 (quarenta) horas semanais.

§ 6º Cada Unidade de Academia da Comunidade deverá funcionar:

I - De segunda-feira a sexta-feira, das 6 (seis) horas as 22 (vinte e duas) horas;

II - Aos sábados das 6 (seis) horas as 16 (dezesseis) horas;

III - Aos domingos das 6 (seis) horas as 12 (doze) horas;

Artigo 4º - O planejamento, prescrição de exercícios físicos, métodos de treinamento físico, metodologia de aprendizagem, critérios e instrumentos de avaliação seguirão as bases de orientação da leitura específica, da Organização Mundial da Saúde, dos Conselhos Regionais de Educação Física, Nutrição e Psicologia, Secretarias Municipais e Estaduais de saúde e esportes.

Artigo 5º - Cada Unidade de Academia da Comunidade terá um conselho gestor formado por membros da administração, dos funcionários e dos usuários, que ajudarão na fiscalização e gestão do equipamento com poder decisório em sua esfera de competência.

Artigo 6º - São objetos da Academia da Comunidade:

§ 1º - Promover um espaço público de democratização das práticas de atividades físicas, atividades esportivas, atividades de lazer, exercício físico e treinamento físico, onde as pessoas tenham oportunidade de praticá-las com orientação, acompanhamento e avaliação de resultados, de forma gratuita.

§ 2º - Estimular a vida ativa e saudável da população, mediante o incentivo a prática de atividades e exercícios físicos, de forma a ampliar os conhecimentos sobre os benefícios da prática regular de atividades físicas para a saúde, resultando em mudança de comportamento e atitude de desenvolvimento das capacidades físicas condicionais e coordenativas com apoio pedagógico, que favoreça a integração, inclusão e a convivência social coletiva.

§ 3º - Servir de base para o trabalho inter e multidisciplinar, entre as diferentes secretarias municipais, áreas do conhecimento entre alunos e professores de Instituições educacionais, profissionais de associações, clubes esportivos, escolas de esportes, centros esportivos, unidades básicas de saúde, centros comunitários e instituições voltadas ao atendimento de pessoas com necessidades especiais.

§ 4º - Contribuir com o desenvolvimento saudável e sustentável da cidade e melhorar a qualidade de vida da população.

Artigo 7º - O desenvolvimento dos programas de atividades, dar-se-á por meio da implantação, dentre outras, das seguintes medidas:

I - Academia composta por equipamentos para a prática de exercícios físicos, que servem para alongar, fortalecer, desenvolver a musculatura e a capacidade aeróbica;

II - Realização de avaliação clinica e psicológica pelos (as) profissionais médico (a) e psicólogo (a) nas Unidades Básicas de Saúde; de avaliação física e nutricional, na própria academia com os (as) profissionais de Educação Física e nutrólogos (as);

III - A promoção de reunião, encontros e eventos sócio-educativos ou científicos como campanhas, palestras, conferencias, fóruns, seminários, congressos e cursos para usuários e população em geral;

IV - O apoio aos programas de atividades físicas nas ruas de lazer, Clubes da Comunidade, Clubes da Cidade e Centros Esportivos, bem como, a outras políticas públicas de promoção da atividade física e saúde.

V - O estimulo à utilização dos equipamentos públicos esportivos, bicicletários, ciclovias, rotas de caminhadas, clubes da comunidade, clubes da cidade e centros esportivos;

VI - O incentivo às políticas de mobilização de ações esporte-educativo nas áreas do esporte, saúde, educação e meio ambiente, incluindo o estimulo publicitário para conscientizar a população sobre a importância das praticas de promoção da saúde coletiva.

Artigo 8º - Os programas de atividades físicas, exercícios físicos ou treinamento físico deverão ser realizados individualmente ou em grupos divididos de acordo com a faixa etária, e coordenados, pelo (a) Profissional de Educação Física responsável pela Academia.

Artigo 9º - A execução dos programas de atividades físicas, exercícios físicos ou de treinamento físico, poderá ser acompanhada por estagiários de cursos de Graduação em Educação Física, Esportes ou Ciências da Atividade Física, com a Supervisão de profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física.

Artigo 10º - A execução de avaliações e acompanhamento de programas psicológicos e nutricionais poderá ser acompanhada por estagiários de cursos de Graduação em Nutrição e Psicologia com a Supervisão de profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Competência da profissão.

Artigo 11º - A aquisição dos materiais e dos equipamentos necessários para a Academia deverá ser coordenada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, e acompanhada pela Supervisão de Esportes da Sub-Prefeitura da região.

Artigo 12º - Estabelecer parcerias com Conselhos locais e de saúde, Associações de bairro, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Academias e Empresas privadas, e com a comunidade local, tanto para a promoção de atividades como para aquisição e manutenção de equipamentos ou outras despesas resultantes do funcionamento da Academia.

Artigo 13º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 14º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.