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Projeto de Lei nº 119/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO UNIFICADOS - CEUS DA REDE DIRETA MUNICIPAL, INSTALADA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

20/03/2003

Processo

01-0119/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros de Educação Unificados - CEUs da Rede Direta Municipal, instalada no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta :

Art. 1º- Ficam criados, no âmbito do município de São Paulo, Conselhos Gestores nos Centros de Educação Unificados (CEUs).

Parágrafo Único- Os Conselhos Gestores dos Centros de Educação Unificados contarão com os recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 2º- O Conselho Gestor do Centro de Educação Unificado é um colegiado com funções consultivas e deliberativa, cuja atuação está voltada para a defesa dos interesses e direitos das crianças, adolescentes e da população do entorno desses Centros, observando as finalidades e objetivos dos diversos órgãos da administração municipal.

Art. 3º- São atribuições do Conselho Gestor do Centro de Educação Unificado:

I - Discutir e adequar, no âmbito do CEU, as diretrizes e prioridades das diversas secretarias e orgãos que o integram e participar da elaboração de políticas públicas, naquilo que as especificidades locais exigirem;

II - Definir as diretrizes, prioridades e metas dos CEUs para cada ano;

III - Analisar e acompanhar os projetos dos vários equipamentos sociais que constituem o CEU;

IV - Avaliar o desempenho dos CEUs, em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

V - Definir assuntos relativos à organização e ao funcionamento dos CEUs, o atendimento e o acompanhamento da demanda, utilização do espaço físico, de acordo com as orientações fixadas pela Administração Municipal;

VI - Garantir a cessão dos prédios dos CEUs, inclusive para outras finalidades de interesse público, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, inclusive em finais de semana e recesso escolar;

VII - Propor alternativas para a solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio conselho gestor, como os que forem a ele encaminhados;

VIII - Decidir procedimentos relativos à integração funcional e programática com os outros equipamentos sociais públicos existentes na região;

IX - Acompanhar as atividades do Orçamento Participativo e decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas no seu âmbito de atuação;

X - Desenvolver ações objetivando a prevenção da violência social e institucional.

Art. 4º- O Conselho Gestor do CEU será paritário e composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - Seis representantes de equipamentos públicos integrantes do CEU (educação infantil, ensino fundamental, centro de educação infantil, biblioteca, centro esportivo e da área artística e cultural), nas pessoas de seus Diretores;

II - Três representantes de outros equipamentos sociais do entorno;

III - Seis representantes eleitos pelos professores e demais trabalhadores dos equipamentos públicos integrantes do CEU;

IV - Quinze representantes eleitos pelos alunos, pais e representantes da comunidade do entorno do CEU.

§ 1º- Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU, com direito a voz e não a voto, outros representantes da administração municipal, de entidades, associações e movimentos populares organizados e outros membros da comunidade.

§ 2º- Os membros dos Conselhos Gestores dos CEUs não receberão, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, título de "jeton", salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie, sendo suas ações consideradas como serviços de relevância pública.

Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em março de 2003 Às Comissões competentes.