Projeto de Lei nº 119/2004
Ementa
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO, "DIA DO JIPE" 04 DE ABRIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/03/2004
Processo
01-0119/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.026, de 6 de julho de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2004 - Recebido por ATM
- 01/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 01/04/2004 - Recebido por CCJ
- 02/07/2004 - Encaminhado por CCJ
- 02/07/2004 - Recebido por EDUC
- 30/11/2004 - Encaminhado por EDUC
- 30/11/2004 - Recebido por FIN
- 06/01/2005 - Encaminhado por FIN
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2005 - Recebido por SGP2
- 11/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 14/03/2005 - Recebido por FIN
- 24/05/2005 - Encaminhado por FIN
- 24/05/2005 - Recebido por SGP23
- 28/07/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 24/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2320/2005 de 09/06/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 3029/2005 de 14/07/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/07/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui e inclui Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o "Dia do Jipe" (04 DE BRIL), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o "Dia do Jipe".
§ 1º A efeméride a que se refere o "caput" deste artigo será comemorada, anualmente, no dia 04 de abril.
§ 2º Na impossibilidade de ser comemorada na data prevista no parágrafo anterior, a efeméride será comemorada na primeira semana do mês de abril.
§ 3º O evento de que trata este artigo deverá se constituir de desfile e exposição dos veículos a que se refere à efeméride e de outros alusivos ao antigomobilismo; atividades esportivas, ecológicas e comunitárias que promovam a integração da população, a cidadania e a solidariedade e fomentem o turismo.
§ 4º A sociedade civil, através das entidades que congreguem os proprietários e aficionados do JIPE, bem como aquelas ligadas ao automobilismo e antigomobislimo, constituirá comissão organizadora do evento que se encarregará de comunicar ao Poder Publico, no mês que antecede à sua realização, o rol de providência a serem adotadas bem como os logradouros que deverão ser liberados às comemorações.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em março de 2004. Às Comissões competentes".