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Projeto de Lei nº 119/2004

Ementa

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO, "DIA DO JIPE" 04 DE ABRIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

16/03/2004

Processo

01-0119/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.026, de 6 de julho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/07/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui e inclui Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o "Dia do Jipe" (04 DE BRIL), e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o "Dia do Jipe".

§ 1º A efeméride a que se refere o "caput" deste artigo será comemorada, anualmente, no dia 04 de abril.

§ 2º Na impossibilidade de ser comemorada na data prevista no parágrafo anterior, a efeméride será comemorada na primeira semana do mês de abril.

§ 3º O evento de que trata este artigo deverá se constituir de desfile e exposição dos veículos a que se refere à efeméride e de outros alusivos ao antigomobilismo; atividades esportivas, ecológicas e comunitárias que promovam a integração da população, a cidadania e a solidariedade e fomentem o turismo.

§ 4º A sociedade civil, através das entidades que congreguem os proprietários e aficionados do JIPE, bem como aquelas ligadas ao automobilismo e antigomobislimo, constituirá comissão organizadora do evento que se encarregará de comunicar ao Poder Publico, no mês que antecede à sua realização, o rol de providência a serem adotadas bem como os logradouros que deverão ser liberados às comemorações.

Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em março de 2004. Às Comissões competentes".