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Projeto de Lei nº 119/2010

Ementa

ESTABELECE MEDIDAS PARA O APRIMORAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PRIORIDADE ABSOLUTA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Netinho de Paula

Data de apresentação

08/04/2010

Processo

01-0119/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Estabelece medidas para o aprimoramento da Política Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, prioridade absoluta, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público, para a realização e aprimoramento da Política Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, prioridade absoluta, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Orgânica do Município do São Paulo deverá inserir textos curtos e frases extraídas do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -, em publicações, impressos, envelopes, carnês de impostos e outros meios de divulgação de informações de interesse do Município.

Art. 2º Entre as frases que poderão ser utilizadas, destacam-se as seguintes:

I - "São assegurados à criança e ao adolescente as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade";

II - "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária";

III - "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violação, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais";

IV - "A criança e o adolescente têm o direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência";

V - "É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor";

VI - "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação";

VII - "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho";

VIII - "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito";

IX - "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino";

X - "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador";

XI - "É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz";

XII - "É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente".

Parágrafo único. O detalhamento dos impressos sobre os quais devem incidir as disposições desta Lei e dos textos a serem inseridos nestes serão definidos em regulamento, devendo ser consultado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em qualquer hipótese de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos.

Art. 3º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta Lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.