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Projeto de Lei nº 12/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE PINTURA OBRIGATÓRIA PELO PODER PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE TODOS OS "QUEBRA-MOLAS" E "LOMBADAS" EXISTENTES NAS VIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO OU CRUZAMENTOS CONSIDERADOS ESPECIALMENTE PERIGOSOS A CADA 06 (SEIS) MESES, NO MÍNIMO, COM TINTA FLUORESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0012/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre pintura obrigatória, pelo Poder Público, no âmbito do Município de São Paulo, de todos os "quebra-molas" e "lombadas" existentes nas vias de grande circulação ou cruzamentos considerados especialmente perigosos, a cada 06 (seis) meses, no mínimo, com tinta fluorescente, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Público municipal obrigado a pintar com tinta fluorescente, no mínimo a cada 06 (seis), todos os "quebra-molas", "lombadas" e assemelhados existentes no Município, desde que localizados em vias de grande circulação ou cruzamentos considerados perigosos.

Parágrafo único. A tinta fluorescente a ser utilizada será na cor amarelo-limão e deverá possibilitar rápida visualização e identificação.

Art. 2º O Poder Público deverá elaborar e publicar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, uma lista de no mínimo mil "quebra-molas" ou assemelhados, levando em consideração o volume de tráfego e os acidentes ocorridos no local, que deverão receber a pintura fluorescente de que trata a presente lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.