Projeto de Lei nº 120/2011
Ementa
PROÍBE A INSTALAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS DA REDE BANCÁRIA EM HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E EM POSTOS DE ABASTECIMENTO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0120/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 13/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/05/2011 - Recebido por CCJ
- 11/05/2012 - Encaminhado por CCJ
- 11/05/2012 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/02/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 98
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Proíbe a instalação de caixas eletrônicos da rede bancária em hipermercados, Supermercados e em Postos de Abastecimento e Revenda de Combustíveis no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, no Município de São Paulo, a instalação de caixas eletrônicos da rede bancária nas dependências dos hipermercados, supermercados e postos de abastecimento de combustíveis líquidos para veículos automotores.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em março de 2011. Às Comissões competentes.