Radar Municipal

Projeto de Lei nº 121/2002

Ementa

"INSTITUI A GRATIFICAÇÃO EMERGENCIAL DE ASSIDUIDADE - GEA, AOS FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM, NÃO INCLUSOS NO QUADRO DE PESSOAL DA SAÚDE."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

12/03/2002

Processo

01-0121/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.347, de 13 de maio de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/05/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 126/02).

"Institui a Gratificação Emergencial de Assiduidade - GEA, aos funcionários do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, não inclusos no Quadro de Pessoal da Saúde.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Emergencial de Assiduidade - GEA, a ser paga, mensalmente, aos funcionários do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, não inclusos no Quadro de Pessoal da Saúde - QPS, correspondente a 20 (vinte) pontos percentuais, a serem aplicados sobre a rubrica "Salário Base", paga para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, acrescidos ao Piso Salarial.

Parágrafo único - A Gratificação Emergencial de Assiduidade - GEA será paga até a implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do HSPM, ocasião em que será extinta.

Art. 2º - Não farão jus à Gratificação Emergencial por Assiduidade - GEA os funcionários que:

I - cometerem no mês de incidência faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas, mesmo que compensadas;

II - estiverem indiciados em processo administrativo ou sindicância;

III - tiverem sofrido penalidades disciplinares.

Art. 3º - O pagamento da Gratificação Emergencial por Assiduidade - GEA será retroativo a janeiro de 2002, devendo os valores correspondentes ao período anterior à sua efetivação ser divididos e pagos no quadrimestre subseqüente à sua implementação.

Art. 4º - A Autarquia adotará as providências necessárias à implantação do pagamento da gratificação de que trata esta lei.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."