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Projeto de Lei nº 121/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO INC.I, DO ART. 1º, ACRESCENTA O § 2º AO ART. 1º, E ALTERA A REDAÇÃO DO INC.III DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.325/92, SOBRE A CRIAÇÃO DE CASA DE CULTURA POR DISTRITO NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0121/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 99

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a alteração da redação do inc. I, do art. 1º, acrescenta o § 2º ao art. 1º, e altera a redação do inc. III do art. 2º, da Lei nº 11.325/92, sobre a criação de Casa de Cultura por distrito na cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do art. 1º da Lei 11.325 de 29 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...

I - estudos e critérios de prioridades discutidos em conjunto com a comunidade, respeitando o processo de distritalização". (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 1º da Lei 11.325 de 29 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

(...)

§ 2º. O poder Executivo, para a implantação de suas políticas culturais, após realizar a identificação prévia das demandas e das necessidades de equipamentos de cultura, buscará implantar novas Casas de Cultura tendo como parâmetro a divisão do Município em distritos, bem como suas características quanto a extensão territorial e demanda populacional". (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. III do art. 2º da Lei 11.325 de 29 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

(...)

III - facilitar a emergência da produção cultural dos distritos de São Paulo e a afirmação de sua pluralidade, respeitando sua diversidade, para superação de toda discriminação cultural entre centro e periferia". (NR)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei decorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.