Projeto de Lei nº 122/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PULSEIRAS COLORIDAS, DENOMINADAS "PULSEIRAS DO SEXO" NAS INSTITUIÇÕES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/04/2010
Processo
01-0122/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/04/2010 - Recebido por SGP22
- 14/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 14/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 19/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/04/2010 - Recebido por CCJ
- 29/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 29/06/2010 - Recebido por EDUC
- 05/07/2010 - Encaminhado por EDUC
- 05/07/2010 - Recebido por SGP12
- 06/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
- 26/03/2012 - Encaminhado por SGP21
- 26/03/2012 - Recebido por SGP12
- 28/05/2012 - Encaminhado por SGP12
- 28/05/2012 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Dispõe sobre a proibição do uso de pulseiras coloridas, denominadas "pulseiras do sexo" nas instituições da rede pública e privada de ensino fundamental e médio, no âmbito do Município de São Paulo e, dá outras providências.
Art. 1º - Fica expressamente proibido o uso de pulseiras coloridas com apologia sexual, denominadas "pulseiras do sexo" nas instituições da rede pública e privada de ensino fundamental e médio, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - As unidades escolares deverão criar uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários e pais, a fim de desenvolver projetos com o objetivo de esclarecer e orientar os alunos com relação à educação sexual.
3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.