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Projeto de Lei nº 123/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO UNIFORME ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

11/03/2009

Processo

01-0123/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.964, de 20 de julho de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/07/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a padronização do uniforme escolar na rede municipal de ensino,

Art. 1º - Os uniformes escolares da rede municipal de ensino deverão ser padronizados, considerando:

I. a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino;

II. a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos;

III. a conseqüente redução de custos;

IV. o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso;

V. a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar.

Art. 2º - A administração pública deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar observando as seguintes características, entre outras;

a) Cores:

b) Modelo

c) Desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme;

d) Tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos;

e) Conforto;

f) Durabilidade;

g) Adaptação às condições climáticas;

h) Número mínimo de peças que compõem o enxoval escolar;

i) Normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura.

§ 1º - Fixado em regulamentação específica, o uniforme escolar padrão não poderá mais ser alterado, por um período mínimo de 10 anos, exceto em razão de avanços tecnológicos que garantam maior conforto e durabilidade aos alunos, sem, entretanto, alterar suas características essenciais.

§ 2º - Poderão ser adotados uniformes diferenciados para os diversos níveis de escolaridade: infantil, médio ou fundamental, devendo, entretanto, ser preservadas as cores regulamentadas.

Art. 3º - Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.

Art. 4º Deverá ser utilizado o brasão oficial do Município de São Paulo e a inscrição "Prefeitura da Cidade de São Paulo".

Art. 5º - A escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado exigindo seu uso diário.

Parágrafo único - O aluno sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período de tempo determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.