Projeto de Lei nº 123/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO UNIFORME ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Autor
Data de apresentação
11/03/2009
Processo
01-0123/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.964, de 20 de julho de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/03/2009 - Recebido por CCJ
- 18/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 18/05/2009 - Recebido por ADM
- 19/05/2009 - Encaminhado por ADM
- 19/05/2009 - Recebido por SGP21
- 27/05/2009 - Encaminhado por SGP21
- 27/05/2009 - Recebido por SGP12
- 27/05/2009 - Encaminhado por SGP12
- 01/06/2009 - Recebido por EDUC
- 23/06/2009 - Encaminhado por EDUC
- 23/06/2009 - Recebido por SGP21
- 01/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2009 - Recebido por SGP23
- 21/07/2009 - Encaminhado por SGP23
- 12/08/2009 - Recebido por SGP22
- 12/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2009 - Recebido por ADM
- 16/03/2010 - Encaminhado por ADM
- 17/03/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/03/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 32, Legislatura 15 em 19/05/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 41, Legislatura 15 em 24/06/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2165/2009 de 25/06/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 20/07/2009 atraves do(a) OF ATL 110/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 123/09, atraves do Documento Recebido nro. 2402/2009
Encerramento
Processo encerrado em 20/07/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a padronização do uniforme escolar na rede municipal de ensino,
Art. 1º - Os uniformes escolares da rede municipal de ensino deverão ser padronizados, considerando:
I. a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino;
II. a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos;
III. a conseqüente redução de custos;
IV. o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso;
V. a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar.
Art. 2º - A administração pública deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar observando as seguintes características, entre outras;
a) Cores:
b) Modelo
c) Desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme;
d) Tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos;
e) Conforto;
f) Durabilidade;
g) Adaptação às condições climáticas;
h) Número mínimo de peças que compõem o enxoval escolar;
i) Normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura.
§ 1º - Fixado em regulamentação específica, o uniforme escolar padrão não poderá mais ser alterado, por um período mínimo de 10 anos, exceto em razão de avanços tecnológicos que garantam maior conforto e durabilidade aos alunos, sem, entretanto, alterar suas características essenciais.
§ 2º - Poderão ser adotados uniformes diferenciados para os diversos níveis de escolaridade: infantil, médio ou fundamental, devendo, entretanto, ser preservadas as cores regulamentadas.
Art. 3º - Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.
Art. 4º Deverá ser utilizado o brasão oficial do Município de São Paulo e a inscrição "Prefeitura da Cidade de São Paulo".
Art. 5º - A escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado exigindo seu uso diário.
Parágrafo único - O aluno sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período de tempo determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.