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Projeto de Lei nº 124/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE SISTEMA DE ALARME SONORO NAS EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

07/03/2007

Processo

01-0124/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de São Paulo, de sistemas de alarme, sonoro nas edificações que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a instalação nas edificações residenciais, comerciais, industriais e de serviços de sistemas de alarme sonoro.

Parágrafo único. A proibição de que trata o "caput" deste artigo não se aplicará aos seguintes casos:

I - edificações localizadas em imóveis de natureza rural;

II - edificações comerciais, industriais e de serviços com área interna superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados), desde que o sistema de alarme sonoro ali instalado seja voltado para seu interior, com toque cuja duração não seja superior a 30 (trinta) segundos e destinado a avisar apenas a vigilância interna do local.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa, a cada ocorrência, no valor inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado, a partir da reincidência, acrescida, no caso das edificações comerciais, industriais e de serviços de cassação do respectivo alvará de funcionamento.

§ 1º A aplicação da multa prevista no "caput" deste artigo será precedida, quando da constatação da primeira infração, de notificação do infrator para que regularize sua situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual ele estará sujeito à penalidade acima estabelecida.

§ 2º O valor da multa prevista no "caput" deste artigo deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em março de 2007. Às Comissões competentes".