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Projeto de Lei nº 124/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E USO DE PULSEIRAS COLORIDAS CONHECIDAS COMO "PULSEIRAS DO SEXO" NAS ESCOLAS DAS REDES MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

08/04/2010

Processo

01-0124/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a proibição da comercialização e uso de pulseiras coloridas conhecidas como "pulseiras do sexo" nas escolas das redes municipal e particular de ensino e da outras providências.

Art. 1º - Dispõe sobre a proibição da comercialização e uso de pulseiras coloridas conhecidas como "pulseiras do sexo" nas escolas das redes municipal e particular de ensino na Cidade de São Paulo.

Art. 2º - Não será permitido o uso de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo nas escolas das redes de ensino municipal e particulares no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 3º - Fica sob responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas realizarem reuniões com os pais dos alunos para esclarecer tal medida e orientá-los com relação às situações envolvendo questões sexuais.

Art. 4º - Fica proibida no âmbito do Município de São Paulo comercialização de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo.

Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Educação por meio de ato próprio baixar as demais normas visando o cumprimento da presente lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.