Projeto de Lei nº 124/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E USO DE PULSEIRAS COLORIDAS CONHECIDAS COMO "PULSEIRAS DO SEXO" NAS ESCOLAS DAS REDES MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/04/2010
Processo
01-0124/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/04/2010 - Recebido por SGP22
- 14/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 14/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 20/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV55
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV55
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição da comercialização e uso de pulseiras coloridas conhecidas como "pulseiras do sexo" nas escolas das redes municipal e particular de ensino e da outras providências.
Art. 1º - Dispõe sobre a proibição da comercialização e uso de pulseiras coloridas conhecidas como "pulseiras do sexo" nas escolas das redes municipal e particular de ensino na Cidade de São Paulo.
Art. 2º - Não será permitido o uso de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo nas escolas das redes de ensino municipal e particulares no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 3º - Fica sob responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas realizarem reuniões com os pais dos alunos para esclarecer tal medida e orientá-los com relação às situações envolvendo questões sexuais.
Art. 4º - Fica proibida no âmbito do Município de São Paulo comercialização de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo.
Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Educação por meio de ato próprio baixar as demais normas visando o cumprimento da presente lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.