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Projeto de Lei nº 126/2004

Ementa

DISCIPLINA O ACESSO PÚBLICO A IMÓVEIS TOMBADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

16/03/2004

Processo

01-0126/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Disciplina o acesso público a imóveis tombados, e dá outras providências.

Art. 1º.. - O acesso público a imóveis tombados pelos órgãos federal, estadual e municipal competentes localizados no Município de São Paulo seguirá o disposto na presente lei.

Art. 2º.. - Nos imóveis tombados de propriedade pública ou privada que por sua natureza ou função não são abertos à visitação pública devem ser admitidas visitas em dias e horários estabelecidos.

Art. 3º.. - O período mínimo para abertura à visitação é de quatro horas por mês para residências e oito horas por mês para imóveis de usos comerciais, serviços e outras atividades de uso coletivo.

Art. 4º.. - Cabe ao proprietário, inquilino, administrador, síndico ou outro responsável pelo imóvel estabelecer datas, horários e demais condições para o acesso, desde que:

I - não inviabilizem as visitas por grupos de estudantes acompanhados de seus docentes;

II - não impliquem discriminação por etnia, filiação religiosa ou estrato social;

III - não imponham controles de ingresso ao imóvel que inviabilizem a visita.

Art. 5º.. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6. As despesas decorrentes dessa lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, em de março de 2004 Às Comissões competentes".