Projeto de Lei nº 127/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS CONCEDIDAS A TRANSPORTADORES DE ESCOLARES E SOBRE SUA LIMITAÇÃO A UM NÚMERO COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO E COM A QUALIDADE E A REMUNERAÇÃO DESSE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/03/2007
Processo
01-0127/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/03/2007 - Recebido por SGP22
- 28/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 17/07/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 04/04/2013 - Encaminhado por SGP21
- 04/04/2013 - Recebido por SGP12
- 05/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 05/04/2013 - Recebido por SGP21
- 16/04/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/04/2013 - Recebido por SGP23
- 02/05/2013 - Encaminhado por SGP23
- 09/05/2013 - Recebido por SGP22
- 09/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/05/2013 - Recebido por PESQUISA
- 06/06/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/06/2013 - Recebido por SGP12
- 08/08/2013 - Encaminhado por SGP12
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 03/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 03/04/2019 - Recebido por SGP23
- 04/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 10/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 139, Legislatura 14 em 26/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 12, Legislatura 16 em 03/04/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 618/2013 de 03/04/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/04/2013 atraves do(a) Of. ATL 60/13, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veta na íntegra o pl 127/2007, atraves do Documento Recebido nro. 170/2013
- Oficio CMSP 422/2019 de 18/03/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a expedição de licenças concedidas a transportadores de escolares e sobre sua limitação a um número compatível com as necessidades do Município e com a qualidade e a remuneração desse serviço, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A expedição de licenças concedidas a transportadores de escolares pelo Poder Público municipal, denominadas Certificados de Registro Municipal - CRM, será limitada a um número compatível com as reais necessidades do Município.
Art. 2º. Caberá ao Poder Público municipal realizar, anualmente, junto à rede municipal de ensino, pública e particular, relativa a todos os níveis de ensino, o cálculo da demanda efetiva dessa forma de transporte e compatibilizá-la com o número de transportadores existentes no Município, de modo a preservar a qualidade do serviço prestado, facilitar sua fiscalização e manter uma quantidade tal de veículos que estimule a competição efetiva, mas não predatória, entre os transportadores.
§ 1º O número aproximado de escolares que demandem por transporte escolar e o do correspondente número de veículos que serão necessários para realizar esse serviço serão calculados pela evolução da demanda nos anos anteriores, para mais ou para menos, devendo esse cálculo ser realizado até o final de cada ano e em relação ao seguinte, podendo o Poder Público, posteriormente, corrigir e estabelecer a proporção correta face à demanda efetiva.
§ 2º Os critérios para o cálculo a que se refere o parágrafo 1º deste artigo serão publicados, no órgão oficial do Município, até o dia 31 de outubro de cada ano, para o cálculo do ano seguinte.
Art. 3º. As pessoas que já exercem as suas atividade como transportador de escolar antes da vigência da presente Lei, terão seus direitos preservados quanto a sua aplicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentara esta lei, no que couber, em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1º. de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".