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Projeto de Lei nº 127/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS CONCEDIDAS A TRANSPORTADORES DE ESCOLARES E SOBRE SUA LIMITAÇÃO A UM NÚMERO COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO E COM A QUALIDADE E A REMUNERAÇÃO DESSE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

07/03/2007

Processo

01-0127/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a expedição de licenças concedidas a transportadores de escolares e sobre sua limitação a um número compatível com as necessidades do Município e com a qualidade e a remuneração desse serviço, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º A expedição de licenças concedidas a transportadores de escolares pelo Poder Público municipal, denominadas Certificados de Registro Municipal - CRM, será limitada a um número compatível com as reais necessidades do Município.

Art. 2º. Caberá ao Poder Público municipal realizar, anualmente, junto à rede municipal de ensino, pública e particular, relativa a todos os níveis de ensino, o cálculo da demanda efetiva dessa forma de transporte e compatibilizá-la com o número de transportadores existentes no Município, de modo a preservar a qualidade do serviço prestado, facilitar sua fiscalização e manter uma quantidade tal de veículos que estimule a competição efetiva, mas não predatória, entre os transportadores.

§ 1º O número aproximado de escolares que demandem por transporte escolar e o do correspondente número de veículos que serão necessários para realizar esse serviço serão calculados pela evolução da demanda nos anos anteriores, para mais ou para menos, devendo esse cálculo ser realizado até o final de cada ano e em relação ao seguinte, podendo o Poder Público, posteriormente, corrigir e estabelecer a proporção correta face à demanda efetiva.

§ 2º Os critérios para o cálculo a que se refere o parágrafo 1º deste artigo serão publicados, no órgão oficial do Município, até o dia 31 de outubro de cada ano, para o cálculo do ano seguinte.

Art. 3º. As pessoas que já exercem as suas atividade como transportador de escolar antes da vigência da presente Lei, terão seus direitos preservados quanto a sua aplicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentara esta lei, no que couber, em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1º. de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".