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Projeto de Lei nº 128/2002

Ementa

"INSTITUI O 'PROGRAMA ESCOLA ABERTA' A SER DESENVOL- VIDO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS NAS ESCOLAS SOB GESTÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Alfredinho

Data de apresentação

12/03/2002

Processo

01-0128/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o "Programa Escola Aberta" a ser desenvolvido nos finais de semana e feriados nas escolas sob gestão municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído o "Programa Escola Aberta", a ser desenvolvido durante os finais de semana e feriados, nas escolas sob gestão municipal.

Parágrafo único - O Programa ora instituído será implantado progressivamente nas escolas sob gestão municipal mediante ato da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - O "Programa Escola Aberta" terá os seguintes objetivos:

I - Desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;

II - Aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;

III - Reduzir os riscos de danos psico-sociais a que as crianças e adolescentes ficam expostas durante os finais de semana e feriados;

IV - Reduzir os níveis de violência observados durante os finais de semana e feriados;

V - Desenvolver programas de caráter cultural, esportivo, de educação em saúde e de lazer;

VI - Incrementar o processo de descentralização e intersetorialidade administrativas;

VII - Desenvolver atividades de comunicação, em especial relacionadas à radiodifusão comunitária;

Art. 3º - Poderão participar do "Programa Escola Aberta" as crianças e adolescentes da comunidade da escola.

Art. 4º - As atividades do "Programa Escola Aberta" deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversidades regionais da cidade.

Art. 5º - O Poder Executivo deverá divulgar amplamente o Programa Escola Aberta junto aos Conselhos de Escola e à comunidade das escolas participantes.

Art. 6º - O Poder Executivo garantirá a participação de representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação na definição das atividades do Programa.

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.