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Projeto de Lei nº 129/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS, HIPERMERCADOS E CONFERÊNCIAS ESTABELECIDOS NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Tião Farias

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0129/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/11/2005 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a cobrança de estacionamento em Shopping Centers, Lojas de Departamentos, Hipermercados e congêneres estabelecidos na cidade de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Ficam dispensados do pagamento pelo uso do estacionamento, cobrados pelas administradoras de shopping centers, hipermercados, lojas de departamentos e congêneres, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor cobrado pelo estacionamento.

§ 1º - A gratuidade que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento;

§ 2º - As notas fiscais deverão datar do dia no qual o cliente solicita a gratuidade;

Art. 2º - Será gratuito, também, a permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos, contados do acesso do veículo no estacionamento.

Art. 3º - O cliente será beneficiado com o previsto nesta lei caso permaneça até, no máximo, por 6 (seis) horas no interior dos estabelecimentos citados no artigo 1º.

§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de documento quando de sua entrada no estacionamento do estabelecimento.

§ 2º - Ultrapassado o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento do estabelecimento.

Art. 4º - Ficam os estabelecimentos citados no Artigo 1º obrigados a informar, na entrada do estacionamento, através de painel eletrônico, ou outro sistema que atenda a finalidade aqui pretendida, o número de vagas no estacionamento, total e por pavimento, o número de vagas disponíveis, total e por pavimento.

Art. 5º - Ficam os estabelecimentos citados no Artigo 1º, obrigados a divulgarem o conteúdo desta lei através de cartazes em sua dependência, ou outro meio que garanta a sua publicidade.

Art. 6º - O descumprimento do estabelecido nos arts. 1º e 2º sujeita ao infrator a multa de 10.000 (dez mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

§ Único - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 7º - Compete às Subprefeituras, na área de sua competência, proceder a fiscalização e aplicação das penalidades em caso de descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.