Radar Municipal

Projeto de Lei nº 129/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE CADEIRA INFANTIL EM AUTOMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0129/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/12/2006 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de cadeira infantil em automóveis e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1 -Torna obrigatório no Município de São Paulo o uso de cadeira infantil nos automóveis.

Art. 2 -A cadeira infantil a que se refere o artigo anterior deverá obedecer as seguintes características:

I - crianças até 1 (um) ano de idade e ou até 9 kilos, cadeiras do tipo bebê conforto ou conversível, o cinto de segurança do carro deve passar pelos locais indicados da cadeira e ela não deve se mover mais que 2 cm para os lados, após fixação da cadeira, é necessário a utilização do clipe de segurança e as tiras da cadeira deve ficar abaixo dos ombros e ajustados ao corpo da criança com um dedo de folga;

II - crianças de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade e ou de 9 até 19 kilos, cadeirinha de segurança, o cinto de segurança do carro deve passar pelos locais indicados da cadeira e ela não deve se mover mais que 2 cm para os lados e as tiras da cadeirinha devem estar acima dos ombros e ajustados ao corpo da criança com um dedo de folga;

III - crianças de 4 (quatro) até 10 (dez) anos de idade e ou de 18 a 36 kilos, assento de elevação, sempre no banco traseiro com cinto de três pontos, o cinto deve passar pelo meio do ombro, centro do peito e sobre os quadris.

Parágrafo Único - O Executivo definirá procedimentos administrativos específicos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste artigo.

Art. 3-O descumprimento do disposto na presente lei implicará em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo Único - Os valores das multas a que se referem o caput deste artigo serão atualizados pela Variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.