Projeto de Lei nº 13/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PÁRA- RAIOS NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS
Autor
Data de apresentação
06/02/2001
Processo
01-0013/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.214, de 22 de novembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/02/2001 - Recebido por ATM
- 02/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 02/03/2001 - Recebido por CCJ
- 09/04/2001 - Encaminhado por CCJ
- 09/04/2001 - Recebido por URB
- 27/08/2001 - Encaminhado por URB
- 27/08/2001 - Recebido por SAUDE
- 30/10/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 30/10/2001 - Recebido por ATM
- 30/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 30/10/2001 - Recebido por LEG3
- 23/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 23/11/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 58, Legislatura 13 em 12/09/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 67, Legislatura 13 em 25/10/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 694/2001 de 31/10/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/11/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de pára-raios nas áreas que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo , os detentores de concessão e autarquias obrigados a instalar pára-raios em áreas consideradas de maior risco.
Art. 2º - As áreas de maior risco de incidência de raios são:
a) campo de futebol;
b) parques públicos;
c) margens de represas e lagos;
d) torres de transmissão de energia que cruzem áreas urbanas;
e) proximidades de subestações de energia; e
f) pontos mais elevados nas margens dos rios e córregos que cortam a cidade.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2001 Às Comissões competentes.