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Projeto de Lei nº 13/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PÁRA- RAIOS NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS

Autor

Milton Leite

Data de apresentação

06/02/2001

Processo

01-0013/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.214, de 22 de novembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/11/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de pára-raios nas áreas que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo , os detentores de concessão e autarquias obrigados a instalar pára-raios em áreas consideradas de maior risco.

Art. 2º - As áreas de maior risco de incidência de raios são:

a) campo de futebol;

b) parques públicos;

c) margens de represas e lagos;

d) torres de transmissão de energia que cruzem áreas urbanas;

e) proximidades de subestações de energia; e

f) pontos mais elevados nas margens dos rios e córregos que cortam a cidade.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2001 Às Comissões competentes.