Projeto de Lei nº 130/2003
Ementa
"INSTITUI A GRATUIDADE DOS SERVIÇOS DE EXUMAÇÃO E DOS MEIOS A ELE NECESSÁRIOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
25/03/2003
Processo
01-0130/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/03/2003 - Recebido por ATM
- 14/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 14/04/2003 - Recebido por CCJ
- 09/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 09/12/2003 - Recebido por SAUDE
- 07/04/2004 - Encaminhado por SAUDE
- 07/04/2004 - Recebido por FIN
- 08/06/2004 - Encaminhado por FIN
- 18/06/2004 - Recebido por ATM
- 04/01/2007 - Encaminhado por ATM
- 05/01/2007 - Recebido por SGP23
- 08/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 95, Legislatura 14 em 21/12/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 85/2007 de 05/01/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/02/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Iinstitui a gratuidade dos serviços de exumação e dos meios a ele necessários à população de baixa renda, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º- O Executivo Municipal a concederá a gratuidade dos serviços de exumação de corpos e membros e dos meios a ele necessários, aos munícipes que não tenham condições financeiras de arcar com as despesas respectivas.
Art. 2º- O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º- As despesas decorrentes com esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.