Projeto de Lei nº 130/2006
Ementa
" INSTITUI O PROGRAMA CIDADE COLORIDA, DESTINADO À TODOS OS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CONCEDE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0130/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/03/2006 - Recebido por SGP22
- 19/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2006 - Recebido por CCJ
- 18/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/09/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/04/2009 - Recebido por CCJ
- 26/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 29/06/2009 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa Cidade Colorida, destinado à todos os imóveis do Município de São Paulo, concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Fica criado o Programa Cidade Colorida, destinado à todos os imóveis do Município de São Paulo.
Art. 2º. O presente Programa visa conceder um desconto na porcentagem de 8,5% (oito e meio por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano "IPTU", durante um período não superior à 05 (cinco) anos, aos imóveis que realizarem as devidas manutenções para a conservação das fachadas, consideradas para tal:
I - Limpeza de pastilhas;
II - Manutenção de massas;
III - Esquadrias metálicas, de madeira ou de vidro;
IV - Pinturas ou outras espécies de acabamentos.
Parágrafo único. O desconto do IPTU aludido no caput deste artigo, será concedido em todos os exercícios fiscais compreendidos entre um período de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual tempo, se houver a renovação das reformas mencionadas nos incisos deste artigo.
Art. 3º. Para se beneficiarem desse programa, os responsáveis pelos imóveis residenciais e comerciais, deverão preencher requerimento próprio a ser elaborado pela Prefeitura do Município de São Paulo, na qual deverão constar.
I - Nome do proprietário ou responsável pela unidade;
II - Tipo de manutenção;
III - Empresa responsável pela manutenção;
IV - Prazo para término.
Art. 4º. As despesas decorrentes para a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.