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Projeto de Lei nº 131/2006

Ementa

" DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO"

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0131/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos no âmbito do Município de São Paulo".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. Deverão ser publicadas as fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, no âmbito do Município de São Paulo, em todos os produtos fornecidos gratuitamente aos munícipes e nos murais das áreas públicas.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se áreas públicas: os edifícios da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e os bens móveis agregados em razão da delegação de serviços públicos.

Art. 2º. As fotos a serem publicadas não poderão atentar contra a moral e os bons costumes, devendo constar:

I - Telefone e endereço para informações das denúncias;

II - O telefone do Conselho Tutelar da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Fica garantido ao informante ou denunciante o direito de não ser identificado.

Art. 3º. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.

Art. 4º. As despesas decorrentes para a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".