Projeto de Lei nº 131/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "GRUPO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL PARA ANIMAIS SILVESTRES DE VIDA LIVRE - GAEAS" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/03/2009
Processo
01-0131/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/03/2009 - Recebido por CCJ
- 05/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2009 - Recebido por URB
- 26/05/2009 - Encaminhado por URB
- 27/05/2009 - Recebido por SGP21
- 27/05/2009 - Encaminhado por SGP21
- 27/05/2009 - Recebido por SGP12
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP12
- 28/05/2009 - Recebido por URB
- 19/06/2009 - Encaminhado por URB
- 23/06/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do "Grupo De Atendimento Emergencial Para Animais Silvestres De Vida Livre - GAEAS" no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Grupo de Atendimento Emergencial para Animais Silvestres de Vida Livre - GAEAS, que tem por objetivo executar o serviço de resgate de animais silvestres de vida livre, em situações de emergência, vitimados por acidentes, ações humanas ou catástrofes naturais, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º. O GAEAS será composto, prioritariamente, por médicos veterinários e biólogos da Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e guardas da Inspetoria Ambiental da Guarda Civil Metropolitana.
Parágrafo primeiro. O GAEAS deverá buscar parceria com o Corpo de Bombeiros, Polícia Militar Ambiental e IBAMA.
Parágrafo segundo. O GAEAS também poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas e entidades não governamentais, regularmente constituídas e capacitadas em manejo de animais silvestres, para atuação conjunta.
Art. 3º. A coordenação do GAEAS estará sob a responsabilidade da Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre, que organizará seu regimento interno e funcionamento.
Parágrafo único. O GAEAS deverá estabelecer seu regimento interno, no prazo de 60 dias, após a instituição do grupo.
Art. 4º. O serviço deve funcionar de forma ininterrupta, e dispor de número telefônico exclusivo e com atendente, preferencialmente através de sistema de discagem direta gratuita - DDG.
Art. 5º. Os cuidados e a destinação dos animais ficarão sob responsabilidade da Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre, que deverá dispor de pessoal, equipamentos e materiais necessários para o atendimento das emergências.
Art. 6º. O GAEAS deve incentivar o aprimoramento técnico dos profissionais envolvidos em atendimentos emergenciais, bem como informar a população sobre a atuação do Grupo e a forma de acionar o serviço.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deve buscar meios para dar ampla publicidade do serviço à população.
Art. 7º. Para dar cumprimento ao disposto nesta lei, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, fundações, autarquias, organizações governamentais ou não governamentais da área de defesa da fauna silvestre.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, aditando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.
Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de março de 2.009. Às Comissões competentes.