Projeto de Lei nº 132/2004
Ementa
[VTA07] DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL DE DEFESA DA ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/03/2004
Processo
01-0132/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2004 - Recebido por ATM
- 14/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 14/04/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/03/2005 - Recebido por SGP2
- 14/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 14/03/2005 - Recebido por CCJ
- 21/06/2005 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2005 - Recebido por URB
- 22/08/2005 - Encaminhado por URB
- 31/08/2005 - Recebido por SGP21
- 31/08/2005 - Encaminhado por SGP21
- 31/08/2005 - Recebido por SGP12
- 14/09/2005 - Encaminhado por SGP12
- 16/09/2005 - Recebido por FIN
- 20/09/2005 - Encaminhado por FIN
- 21/09/2005 - Recebido por SGP21
- 21/09/2005 - Encaminhado por SGP21
- 22/09/2005 - Recebido por SGP23
- 31/10/2005 - Encaminhado por SGP23
- 03/11/2005 - Recebido por SGP22
- 03/11/2005 - Encaminhado por SGP22
- 03/11/2005 - Recebido por SGP12
- 03/11/2005 - Encaminhado por SGP12
- 03/11/2005 - Recebido por CCJ
- 03/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2007 - Recebido por SGP21
- 03/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 14/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 24, Legislatura 14 em 23/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 29, Legislatura 14 em 21/09/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4296/2005 de 29/09/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 26/10/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 210/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 132/04 do vereador francisco chagas - publ. no doc de 27/10/05, pp. 1/3 cols. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 1351/2005
- Oficio CMSP 3915/2007 de 07/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Municipal de Defesa da Água e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Municipal de Defesa da Água, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SIURB).
Art. 2º - Compete à Ouvidoria Municipal de Defesa da Água:
I - receber e apurar denúncias, reclamações e comunicações sobre o fornecimento e o aproveitamento da água no Município de São Paulo;
II - realizar diligências in loco, sempre que isso se fizer necessário para suas investigações;
III - manter contato permanente com a prestadora dos serviços de água da Capital, visando à rápida solução de interrupções no fornecimento, vazamentos e demais deficiências no serviço;
IV - quando cabível, encaminhar ao Ministério Público as conclusões obtidas pelas investigações realizadas;
V - manter serviços telefônico gratuito, com a finalidade de receber reclamações e denúncias;
VI - promover seminários, campanhas e cursos visando à conscientização da população quanto à necessidade de preservação da água, evitando-se a poluição e o desperdício;
VII - realizar estudos voltados para a preservação desse recurso natural, particularmente no que tange às gerações futuras;
VIII - atuar em conjunto com órgãos de outros entes da Federação, com a finalidade de elaborar políticas que otimizem a utilização da água e reduzem os riscos de escassez.
Art. 3º - A atuação da Ouvidoria Municipal de Defesa da Água se dará:
I - por iniciativa própria;
II - por requisição da Chefia do Executivo Municipal, dos Secretários Municipais ou dos Subprefeitos;
III - por reclamações, denúncias e comunicações feitas por cidadãos ou entidades da sociedade civil.
Parágrafo único - O prazo para a conclusão das investigações é de trinta dias, a contar da comunicação do fato à Ouvidoria.
Art. 4º - O Ouvidor será escolhido pelo Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana.
Parágrafo único - O Decreto que regulamentar a presente Lei disporá sobre a estrutura administrativa da Ouvidoria.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes".