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Projeto de Lei nº 132/2004

Ementa

[VTA07] DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL DE DEFESA DA ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

16/03/2004

Processo

01-0132/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Municipal de Defesa da Água e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Municipal de Defesa da Água, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SIURB).

Art. 2º - Compete à Ouvidoria Municipal de Defesa da Água:

I - receber e apurar denúncias, reclamações e comunicações sobre o fornecimento e o aproveitamento da água no Município de São Paulo;

II - realizar diligências in loco, sempre que isso se fizer necessário para suas investigações;

III - manter contato permanente com a prestadora dos serviços de água da Capital, visando à rápida solução de interrupções no fornecimento, vazamentos e demais deficiências no serviço;

IV - quando cabível, encaminhar ao Ministério Público as conclusões obtidas pelas investigações realizadas;

V - manter serviços telefônico gratuito, com a finalidade de receber reclamações e denúncias;

VI - promover seminários, campanhas e cursos visando à conscientização da população quanto à necessidade de preservação da água, evitando-se a poluição e o desperdício;

VII - realizar estudos voltados para a preservação desse recurso natural, particularmente no que tange às gerações futuras;

VIII - atuar em conjunto com órgãos de outros entes da Federação, com a finalidade de elaborar políticas que otimizem a utilização da água e reduzem os riscos de escassez.

Art. 3º - A atuação da Ouvidoria Municipal de Defesa da Água se dará:

I - por iniciativa própria;

II - por requisição da Chefia do Executivo Municipal, dos Secretários Municipais ou dos Subprefeitos;

III - por reclamações, denúncias e comunicações feitas por cidadãos ou entidades da sociedade civil.

Parágrafo único - O prazo para a conclusão das investigações é de trinta dias, a contar da comunicação do fato à Ouvidoria.

Art. 4º - O Ouvidor será escolhido pelo Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana.

Parágrafo único - O Decreto que regulamentar a presente Lei disporá sobre a estrutura administrativa da Ouvidoria.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes".